DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 08 DE AGOSTO DE 1973. Aprova os Textos do Acordo Cultural e do Acordo de Cooperação Tecnica, Firmados Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Daome, em Contonou, a 07 de Novembro de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1973.

Aprova os textos do Acordo Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e a República do Daomé, em Cotonu, a 7 de novembro de 1972.

Art. 1º

São aprovados os textos do Acordo Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica firmados entre a República Federativa do Brasil e a República do Daomé, em Cotonu, a 7 de novembro de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 8 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO DAOMÉ

O Governo da República do Brasil e o Governo Militar Revolucionário da República do Daomé,

Fiéis aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;

Desejosos de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação plena e integral nos domínios literário, artístico, científico, e técnico e universitário;

Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre o Brasil e o Daomé,

Decidiram concluir um Acordo Cultural e, para esse fim, designaram como seus plenipotenciários:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Mário Gibson Barboza, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República do Daomé, Sua Excelência o Senhor Comandante de Batalhão Michael Alladaye, Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a proteger e a desenvolver, na medida de sua possibilidades, as relações entre os dois países no plano científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a criação, no seu respectivo território, de acordo com a legislação em vigor, de centros e associações destinados à difusão dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO III

As Partes Contratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio entre os dois países de conferencistas, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam suas atividades nos campos da educação, da ciência e da cultura.

ARTIGO IV

Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo a estudantes, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas da outra Parte.

ARTIGO V

As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais será reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio cinematográfico, através do intercâmbio...

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