DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 28 DE AGOSTO DE 1973. Aprova os Textos do Acordo Cultural e do Acordo de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Unida Dos Camarões (camerum), Firmados em Iaunde, a 14 de Novembro de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

Decreto legislativo nº 49, de 1973.

Aprova os textos do Acordo Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida dos Camarões (Camerum), firmados em Iaundé, a 14 de novembro de 1972.

Art. 1º

São aprovados os textos do Acordo Cultural e do Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Unida dos Camarões (Camerum), firmados em Iaundé, a 14 de novembro de 1972.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de agosto de 1973.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA UNIDA DOS CAMARÕES E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Governo da República Unida dos Camarões e o Governo da República Federativa do Brasil,

Fiéis aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;

Desejosos de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a desenvolver a cooperação mútua nos domínios literário, artístico, científico, técnico, universitário e esportivo;

Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre os Camarões e o Brasil.

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a proteger e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países nos planos científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar, no seu respectivo território, de acordo com a legislação em vigor, a difusão dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO III

As Partes Contratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio, entre os dois países, de conferencistas, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam suas atividades nos campos da educação, da ciência, da cultura e do esporte.

ARTIGO IV

Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo de nível universitário a estudantes, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas da outra Parte.

ARTIGO V

As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais será reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio cinematográfico, através do intercâmbio de filmes culturais e a organização de outras manifestações nesse campo.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a organização no território da outra Parte de exposições científicas e artísticas, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT