DECRETO Nº 69681, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Concede a Empresa The Coca-cola Export Corporation Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 69.681 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Concede à empresa The Coca-Cola Export Corporation autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Art. 1º

É concedida à empresa The Coca-Cola Export Corporation, que tem como objetivo social o comércio e a indústria de bebidas refrigerantes, com sede na cidade de Wilmington, condado de New Castle, Estado de Delaware, Estado Unidos da América Autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 68.893, de 8 de julho de 1971, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira elevado de CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para CR$ 22.652.042,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e quarenta e dois cruzeiros), consoante resolução adotada por sua Diretoria, em reunião realizada a 5 de maio de 1971, com o aproveitamento de: a) valores recebidos de outras empresas das quais é acionista e contista; b) transferência de investimento de empresa estrangeira sua acionista; c) remessas recebidas do exterior; d) incorporação através de correção monetária do ativo imobilizado, nos termos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 2º

A presente autorização é complementada pelas cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o assunto.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

I

The Coca-Cola Export Corporation é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderão exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VI

Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja, cominada pena especial, será púnica com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário mínimo em vigor no local da infração e, no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

Brasília, 3 de dezembro de 1971.

- Marcus Vinícius Pratini de Moraes.

O abaixo assinado, Tradutor Público Juramentado e Intérprete Comercial na Praça do Rio de Janeiro, Capital do Estado da Guanabara, República Federativa do Brasil, nomeado para o português, alemão, francês, inglês e italiano, conforme decreto assinado pelo Presidente da República a 15 de maio de 1959, atesta que lhe foi apresentado (a) um (a) certidão exarado (a) em inglês, a fim de traduzi-lo (a) para o vernáculo, o que cumpre em razão de seu cargo, como segue:

TRADUÇÃO Nº 20.553

Certidão: Certificar-se pelo presente que:

1. O abaixo assinado é o Secretário e o guardião dos registros e selo social de The Coca-Cola Export Corporation, uma Companhia constituída e existente de conformidade com as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, devidamente eleito e qualificado;

  1. Que em cinco de maio de mil novecentos e setenta e um foram devidamente adotadas as seguintes resoluções pela Diretoria de The Coca-Cola Export Corporation: Ficou resolvido que a Filial da Companhia no Brasil seja, e pelo...

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