DECRETO Nº 41708, DE 24 DE JUNHO DE 1957. Autoriza a Empresa Mineração Tigre Ltda. a Lavrar Marmore No Municipio de Rio Branco do Sul, Estado do Parana.

decreto nº 41.708, de 24 de junho de 1957.

Autoriza a emprêsa Mineração Tigre Ltda., a lavrar mármore no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a emprêsa Mineração Tigre Ltda., a lavrar mármore, em terrenos de propriedade de Almir de Castro e Armindo Porfírio de Castro, no lugar denominado Tigre, distrito de Tunas, município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de quinze hectares, sessenta ares e setenta e um centiares (15,6071há.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e trinta e três metros e noventa e cinco centímetros (1.233,95m.), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (26º45?SE), da capela de São Miguel e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e três metros e cinqüenta e seis centímetros (243,56m.), setenta e sete graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (77º52?SE); quatrocentos e seis metros e dezessete centímetros (406,17m.), vinte e três graus e quarenta e sete minutos sudeste (23º47?SE); cento e treze metros e oitenta centímetros (113,80m.), quarenta e oito graus e vinte e três minutos sudoeste (48º23?SW); quinhentos e oitenta e oito metros e sessenta e nove centímetros (588,69m.), sessenta graus e trinta e quatro minutos noroeste (60º34?NW), duzentos e noventa metros e quarenta e sete centímetros (290,47m.), quarenta e um graus e seis minutos nordeste (41º6?NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto:

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher nos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades...

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