RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 3, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999. Estabelece, a Titulo Excepcional, Regras para a Apreciação do Projeto de Lei Orçamentaria Anual para o Exercicio Financeiro de 2000.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte:

resolução nº 3, de 1999.

Estabelece, a título excepcional, regras para a apreciação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2000.

O CONGRESSO NACIONAL resolve:

Art. 1º

Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2000, serão observadas, excepcionalmente, as normas estabelecidas nesta Resolução e as fixadas pela Resolução nº 2, de 1995-CN.

Art. 2º

A Relatoria do projeto de lei orçamentária anual será constituída por um Relator-Geral e dez Relatores Setoriais independentes, cada um com a responsabilidade de elaborar relatório de parte determinada do programa de trabalho da União, a ser apreciado pelo Plenário da Comissão, segundo as seguintes áreas temáticas:

I - Poderes do Estado e Representação, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Ministério das Relações Exteriores e Presidência da República, seus órgãos, entidades e fundos, excetuados a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano e o Gabinete do Ministro Extraordinário de Polícia Fundiária, que integrarão outras Relatorias Setoriais;

II - Justiça e Defesa, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas aos Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos;

III - Fazenda e Desenvolvimento, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, seus órgãos, entidades e fundos, os Encargos Financeiros da União, as Operações Oficiais de Crédito e as Transferências de Recursos sob a Supervisão de Ministérios;

IV - Agricultura e Política Fundiária, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e ao Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária, seus órgãos, entidades e fundos;

V - Infra-Estrutura, tendo por área de atuação as matérias de competência da Comissão relativas aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações; e das Minas e Energia, seus órgãos, entidades e fundos;

VI - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, tendo por área de atuação as matérias de competência da...

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