DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 23 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto da Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Estudos, Titulos e Diplomas de Ensino Superior Na America Latina e No Caribe.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1977

Aprova o texto da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pela Conferência Intergovernamental sobre Reconhecimento de Estudos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, realizada na cidade do México, sob os auspícios da UNESCO, de 15 a 19 de julho de 1974.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 23 de junho de 1977.

Petrônio Portella

PRESIDENTE

CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE o RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TíTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE

Os estados da América Latina e do Caribe, partes da presente convenção,

Considerando os estreitos laços de solidariedade que os unem, expressos no campo cultural através da conclusão, entre si, de numerosos acordos de caráter bilateral sub-regional ou regional;

Desejosos de fortalecer e desenvolver a sua cooperação no que diz respeito a formação e utilização de recursos humanos e com o fim de promover a mais ampla integração da área, de aumentar o conhecimento e salvaguardar a identidade cultural de seus povos, assim como de obter uma constante e progressiva melhoria qualitativa da educação e de contribuir para o firme propósito de estimular o desenvolvimento econômico, social e cultural e para o pleno emprego em cada um dos países e na região em seu conjunto;

Convencidos de que, no quadro da cooperação em apreço, o reconhecimento internacional de estudos e títulos, ao assegurar maior mobilidade, a nivel regional para os estudantes e profissionais, é não apenas conveniente, mas também um fator altamente positivo para a aceleração do desenvolvimento da região, já que compreende a formação e plena utilização de um número crescente de cientistas, técnicos e especialistas;

Reafirmando os princípios enunciados nos acordos de cooperação cultural já concluídos entre si e com a firme determinação de tornar mais efetiva a sua aplicação a nível regional, assim como de considerar a vigência de novos conceitos formulados nas recomendações e conclusões adotadas a respeito pelos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, sobretudo no que se relaciona com a promoção da educação, a democratização do ensino, a adoção e a aplicação de uma política educacional que considere as transformações estruturais, econômicas e técnicas, a evolução política e social, bem como os contextos culturais;

Certos de que os sistemas educativos, para que satisfaçam de forma dinâmica e permanente as necessidades de seus países, devem ter estreita vinculação com os planos de desenvolvimento econômico e social;

Conscientes da necessidade de se considerar, quando da aplicação de critérios de avaliação das qualificações de uma pessoa que aspira a níveis superiores de formação ou a atividade profissional, não somente os diplomas, títulos ou graus obtidos, mas também os conhecimentos e a experiência adquiridos;

Levando em conta que o reconhecimento, pelo conjunto dos estados contratantes, dos estudos realizados e dos diplomas, títulos e graus obtidos em qualquer deles é o instrumento adequado para:

  1. permitir a melhor utilização dos meiosde formação da região,

  2. assegurar a maior mobilidade de professores, estudantes, pesquisadores e profissionais dentro do quadro da região,

  3. remover as dificuldades que para o regresso a seus países de origem encontram as pessoas que receberam uma formação no exterior,

  4. favorecer a maior e mais eficaz utilização dos recursos humanos da região, com o fim de, assegurar o pleno emprego e evitar a emigração de talentos atraídos por países altamente Industrializados;

Decididos a organizar e fortalecer a sua colaboração futura nesta matéria por mais de uma convenção regional que constitua o ponto de partida de uma ação dinâmica, desenvolvida principalmente pelos órgãos nacionais regionais criados para esse fim,

Convieram no seguinte:

  1. DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º

Para os fins da presente convenção:

  1. entende-se por reconhecimento de um diploma, título ou grau estrangeiro, a sua aceitação pelas autoridades competentes de um estado contratante e a outorga aos titulares desses diplomas, títulos ou graus dos direitos concedidos a quem possua diploma, título ou grau nacional similar; esses direitos dizem respeito à confirmação...

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