DECRETO Nº 80419, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977. Promulga a Convenção Regional Sobre o Reconhecimento de Estudos, Titulos e Diplomas de Ensino Superior Na America Latina e No Caribe.

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DECRETO Nº 80.419 - DE 27 DE SETEMBRO DE 1977

Promulga a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.

O Presidente da Republica,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 66, de 23 de junho de 1977, a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos de Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, celebrada na Cidade do México a 19 de julho de 1974;

HAVENDO o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em 18 de agosto de 1977;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, nos termos de seu artigo 17, a 18 de setembro de 1977.

DECRETA:

que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 27 de setembro de 1977; 156º da Independência 89º da Republica,

ERNESTO GEISEL

Ramiro Elyssio Saraiva Guerreiro

CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIEMTNO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMERICA LATINA E NO CARIBE.

Os Estados da América Latina e do Caribe, Partes da presente Convenção,

Considerando os estreitos laços de solidariedade que os unem, expressos no campo cultural através da conclusão, ente si, de numerosos acordos de caráter bilateral, sub-regional ou regional;

Desejosos de fortalecer e desenvolver a sua cooperação no que diz respeito a formação e utilização de recursos humanos e com o fim de promover a mais ampla integração da área, de aumentar o conhecimento e salvaguardar a identidade cultural de seus povos, assim como de obter uma constante e progressiva melhoria qualitativa da educação e de contribuir para o firme propósito de estimular o desenvolvimento econômico, social e cultural e para o pleno emprego em cada um dos paises e na região em seu conjunto;

Convencidos de que, no quadro da cooperação em apreço, o reconhecimento internacional de estudos e títulos, ao assegurar maior mobilidade, a nível regional, para os estudantes e profissionais, é não apenas conveniente, mas também um fator altamente positivo para a aceleração do desenvolvimento da região, já que compreende a formação e plena utilização de um número crescente de cientistas, técnicos e especialistas;

Reafirmando os princípios enunciados nos acordos de cooperação cultural já concluídos entre si e com a firme determinação de tornar mais efetiva a sua aplicação a nível regional, assim como de considerar a vigência de novos conceitos formulados nas recomendações e conclusões adotadas a respeito pelos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, sobretudo no que se relaciona com a promoção de educação, a democratização do ensino, a adoção e aplicação de uma política educacional que considere as transformações estruturais, econômicas e técnicas, a evolução política e social, bem como os contextos culturais.

Certos de que os sistemas educativos, para que satisfaçam de forma dinâmica e permanente as necessidades de seus países, devem ter estreita vinculação com os planos de desenvolvimento econômico e social;

Consciente da necessidade de se considerar, quando da aplicação de critérios de avaliação das qualificações de uma pessoa que aspira a níveis superiores de formação ou a atividade profissional, não somente os diplomas, títulos e graus obtidos, mas também os conhecimentos e a experiência adquiridos:

Levando em conta que o reconhecimento, pelo conjunto dos Estados Contratantes, dos estudos realizados e dos diplomas, títulos e graus obtidos em qualquer deles é o instrumento adequado para :

a) permitir a melhor utilização dos meios de formação da região;

b) assegurar a maior mobilidade de professores, estudantes, pesquisadores e profissionais dentro do quadro da região;

c) remover as dificuldades que para o regresso a seus países de origem encontram as pessoas que receberam uma formação no exterior;

d) favorecer a maior e mais eficaz utilização dos recursos humanos da região com o fim de...

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