MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1890-066, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Valor Total Anual das Mensalidades Escolares e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.890-66, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o valor total anual das mensalidade escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º - O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º - Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios, previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º - O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º - Para os fins dos disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
As entidades particulares de ensino que perderam, com a edição da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a condição de filantrópicas e, por conseguinte, às isenções fiscais e previdenciárias, poderão incluir no total anual de 1999 as despesas com o recolhimento daqueles encargos.
O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
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