MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1890-067, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Valor Total Anual das Mensalidades Escolares e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.890-67, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.

§ 1º O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas de mesmo ano.

§ 2º Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a títulos de pessoal e custeio.

§ 3º O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.

§ 8º Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º

As entidades particulares de ensino que perderam, com a edição da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a condição de filantrópicas e, por conseguinte, as inserções fiscais e providenciarias, poderão incluir no total anual de 1999 as despesas com o recolhimento daqueles encargos.

Art. 3º

O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.

Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.

Art. 4º

Quando as condições...

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