RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 8, DE 08 DE AGOSTO DE 2007. Autoriza a Republica Federativa do Brasil a Contratar Operação de Credito Externo, No Valor Total de Us$ 50,000,000.00 (cinquenta Milhões de Dolares Norte-americanos), Com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 8, DE 2007
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos - Proágua Nacional.
As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird;
III - valor total: até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo de desembolso: 3 (três) anos;
V - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2012 e a última em 15 de agosto de 2023;
VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da Libor de 6 (seis) meses e margem a ser definida na data de assinatura do empréstimo e que vigorará até o encerramento;
VII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não-desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
VIII -...
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