DECRETO Nº ., DE 04 DE JUNHO DE 1991. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Total Ou Parcial, Ou Instituição de Servidão Administrativa, em Favor da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras, os Imoveis e Respectivas Benfeitorias Compreendidos Nas Areas de Terra que Menciona.

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DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1991

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e respectivas benfeitorias compreendidos nas áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em duas áreas de terra situadas nos Municípios de Araçás, São Francisco do Conde e São Sebastião do Passé, no Estado da Bahia, necessários às atividades de pesquisa, lavra, produção, transporte de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, inclusive para obras acessórias e complementares, assinaladas na planta e desenho constantes do Processo n° 29000.004968/91-16.

Parágrafo único. As duas áreas de terra a que se refere este Decreto, uma com 17,00Km e outra com 31,20Km, totalizando 48,20Km², são representadas por dois polígonos e assim, se descrevem e caracterizam:

O polígono 1, localizado em parte do Município de Araçás, tem como ponto inicial da descrição de divisas o vértice 1, de urgência para efeito da prévia imissão na posse dos imóveis, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO

João Eduardo Cerdeira de Santana

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1991

Declara de utilidade pública. para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis e respectivas benfeitorias compreendidos nas áreas de terra que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no...

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