MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1769-054, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Participação Dos Trabalhadores Nos Lucros Ou Resultados da Empresa e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.769-54, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Esta Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicado da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão consta regras claras e objetivas quando à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao comprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisórias:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
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não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresa vinculadas;
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aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
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destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
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mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas físicas, comercias e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de...
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