LEI ORDINÁRIA Nº 6354, DE 02 DE SETEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre as Relações de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.354, de 2 de setembro de 1976
Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º, mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
Art. 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos;
III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;
V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.
§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.
§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.
§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.
Art. 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia.
§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:
a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;
b) datas de início e término do contrato de trabalho;
c) transferência, remoções e reversões do atleta;
d) remuneração;
e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho...
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