DECRETO Nº 69481, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1971. Abre Ao Ministerio do Trabalho e Previdencia Social em Favor da Divisão de Segurança e Informações o Credito Suplementar de Cr 100.000,00 para Reforço de Dotações Consignadas No Vigente Orçamento.

Decreto nº 68.481 - de 5 de novembro de 1971

Abre ao Ministério do Trabalho e Previdência Social em favor da Divisão de Segurança e Informações o crédito suplementar de Cr$ 100.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970,

Decreta:

Art. 1º

Fica aberto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, em favor da Divisão de Segurança e Informações, o crédito suplementar no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para reforço de dotações consignadas ao subanexo 26.00, a saber:

Cr$1,00

26.00

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

26.06

- Divisão de Segurança e Informações

26.06.08.09.2.010

- Assessoria Relacionada à Segurança Nacional

3.1.1.1

- Pessoal Civil

02

- Despesas Variáveis......................................................................

30.000

3.1.2.0

- Material de Consumo....................................................................

5.000

3.1.3.2

- Outros Serviços de Terceiros.......................................................

10.000

3.1.4.0

- Encargos Diversos........................................................................

25.000

26.06.08.09.1.007

- Reequipamento de Divisão

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações.........................................................

30.000

TOTAL............................................................................................

100.000

Art. 2º

Os recursos necessários a execução dêste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotação orçamentária consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 26.00, a saber:

Cr$1,00

26.00

- MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

26.15

- Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho

Atividade

- 26.15.03.04.2.032

3.2.3.4

- Abono Familiar..............................................................................

100.000

TOTAL............................................................................................

100.000

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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