LEI ORDINÁRIA Nº 7872, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1989. Cria a 17a. Região da Justiça do Trabalho, o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e da Outras Providencias.

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LEI N° 7.872, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989

Cria a 17ª Região da Justiça do Trabalho, o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que terá sede em Vitória-ES, com jurisdição em todo o território do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.

Parágrafo único. Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.

Art. 3º

Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, preenchendo-se as referidas vagas pelo critério acima mencionado com o aproveitamento de 2 (dois) Juízes da 1ª Região da Justiça do Trabalho e 2 (dois) Juízes da área desmembrada, apurada a antigüidade em razão do efetivo exercício da judicatura na respectiva área, ainda que em períodos descontínuos;

II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho;

III - 1 (um)...

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