DECRETO Nº 54509, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964. Outorga a Transbrasil S.a. de Comercio, Exportação e Importação Concessão para o Aproveitamento de Um Desnivel No Rio São Francisco Falso Existente No Municipio de Marechal Rondon, Estado do Parana.

DECRETO Nº 54.509, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga à Transbrasil S.A. de Comércio, Exportação e Importação concessão para aproveitamento de um desnível no rio São Francisco Falso existente no município de Marechal Rondon, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934),

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Transbrasil S.A. de Comércio, Exportação e Importação concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d?água, situada no rio São Francisco Falso, Município de Marechal Rondon, Estado do Paraná.

Parágrafo único. Após a aprovação dos projetos serão determinadas em portaria do Ministro das Minas e Energia a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, a que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo título gratuito.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações, que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere...

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