DECRETO Nº 77455, DE 19 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre a Transferencia de Alunos de Estabelecimentos de Ensino Superior e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 77.455 - DE 19 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a transferência de alunos de estabelecimentos de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As matérias componentes dos currículos mínimos de quaisquer cursos superiores, definidos pelo Conselho Federal de Educação, cursadas com aproveitamento em qualquer estabelecimento funcionando regularmente, serão automaticamente reconhecidas por outro estabelecimento, no caso de transferência de alunos.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se como funcionando regularmente o curso ou estabelecimento autorizado ou reconhecido, na forma da legislação vigente.

§ 2º Como matéria entende-se cada um dos títulos de campos científicos, técnicos, artísticos ou outros, explicitado na definição dos currículos mínimos.

§ 3º O reconhecimento a que se refere este artigo implica a dispensa de qualquer adaptação obrigatória, e acarreta a atribuição dos créditos correspondentes e demais efeitos para continuação do curso frequentado pelo aluno transferido.

Art. 2º A verificação do cumprimento do disposto no "caput" do artigo 1º deste Decreto esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado na disciplina ou disciplinas correspondentes a cada matéria.

§ 1º No caso de a matéria ser desdobrada, na instituição de destino, em diferentes disciplinas, essa instituição poderá exigir que o aluno curse a disciplina ou disciplinas em falta para completar a matéria.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não autoriza a exigência de adaptação por divergência de programas de disciplinas, nem o cumprimento do pré-requisito imposto na instituição para a qual o aluno se transfere, sempre que, na instituição de origem, o pré-requisito não for exigido para aquela ou aquelas disciplinas.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não impede que a instituição que recebe o aluno lhe proporcione aconselhamento e orientação, no sentido de esclarecê-lo melhor sobre a diferença de currículos, conteúdos e programas, e a maior ou menor dificuldade que ele poderá ter na continuidade dos seus estudos.

Parágrafo único. O aluno, em consequência do aconselhamento e da orientação indicados, poderá voluntariamente se propor a fazer adaptações ou recuperações paralelas ao prosseguimento do seu curso, sem prejuízo do reconhecimento das matérias já...

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