MEDIDA PROVISÓRIA Nº 533, DE 10 DE MAIO DE 2011. Autoriza a União a Transferir Recursos Financeiros Aos Municipios e ao Distrito Federal, Com a Finalidade de Prestar Apoio Financeiro a Manutenção de Novos Estabelecimentos Publicos de Educação Infantil, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 533, DE 10 DE MAIO DE 2011

Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A União fica autorizada a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único. São considerados novos estabelecimentos públicos de educação infantil, para os efeitos desta Medida Provisória, aqueles:

I - construídos com recursos de programas federais;

II - em plena atividade;

III - cadastrados em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e

IV - ainda não computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar.

Art. 2º

Os recursos financeiros abrangidos por esta Medida Provisória deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º

O valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:

I - o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública, nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1º; e

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007.

§ 1º O apoio financeiro se restringirá ao período compreendido entre o cadastramento do estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º e o início do recebimento dos recursos do FUNDEB, não podendo ultrapassar dezoito meses.

§ 2º Os recursos serão...

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