RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 48, DE 04 DE JUNHO DE 1998. Autoriza o Estado de Mato Grosso a Transferir para a Caixa Economica Federal - Cef Seus Debitos Junto as Instituições Financeiras que Especifica, Com o Aval da União, No Ambito do Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal Dos Estados, No Valor Total de R$ 286.869.05...

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Mato Grosso a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF seus débitos junto às instituições financeiras que especifica, com o aval da União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997.

O Senado Federal

Art. 1º

É o Estado de Mato Grosso autorizado, nos termos das Resoluções nºs 70, de 1995, e 12, de 1997, ambas do Senado Federal, a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF os débitos adquiridos junto ao Banco do Brasil, Banco Bamerindus, Banco BMC, Banco BMD, Banco BCN e Banco Rural, no valor total de R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos).

Art. 2º

A operação autorizada no artigo anterior deverá ser realizado sob as seguintes condições:

I - valor: R$286.869.052,51 (duzentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinqüenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), referenciados à data de 28 de fevereiro de 1997 e atualizado até a data do crédito;

II - garantidor: União;

III - contragarantia: recursos provenientes de receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;

IV - encargos financeiros:

  1. custo de captação médio da CEF, apurado com base no balancete do mês anterior ao da data de liberação dos recursos, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) sobre o saldo devedor atualizado, sendo os encargos financeiros capitalizados mensalmente;

  2. repactuação trimestral dos encargos financeiros, com base no último balancete da CEF;

  3. comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valor da aquisição do crédito, incorporada pro rata temporis mensalmente ao saldo devedor da operação;

    V - forma de pagamento: doze prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, a partir do término da carência de dois meses a contar da assinatura do contrato;

    VI - destinação dos recursos: aquisição dos créditos relativos a Empréstimos...

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