RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 11, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Autoriza o Estado do Espirito Santo a Transferir para a Caixa Economica Federal - Cef, Debitos Junto a Instituições Financeiras Privadas, No Valor Total de R$ 26.041.331,49 (vinte e Seis Milhões, Quarenta e Um Mil, Trezentos e Trinta e Um Reais e Quarenta e Nove Centavos), Apur...

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Espírito Santo a transferir para a Caixa Econômica Federal - CEF, débitos junto a instituições financeiras privadas, no valor total de R$26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

O SENADO FEDERAL

Art. 1º

É o Estado do Espírito Santo autorizado a transferir, para a Caixa Econômica Federal - CEF, débito junto a instituições financeiras privadas, no valor total de R$26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997, no âmbito do programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

§ 1º O débito do Estado do Espírito Santo a ser transferido para a CEF é composto das seguintes parcelas:

- Banco BMG: R$9.760.578,95 (nove milhões, setecentos e sessenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos);

- Banco BMC: R$7.869.705,72 (sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinco reais e setenta e dois centavos);

- Banco Fibra: R$7.653.537,63 (sete milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos);

- Banco BCN: R$757.509,19 (setecentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e nove reais e dezenove centavos).

- Total: R$26.041.331,49 (vinte e seis milhões, quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos).

§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior estão apurados à data de 28 de fevereiro de 1997, e deverão ser atualizados até a data do crédito de acordo com os critérios estabelecidos nos contratos celebrados entre as instituições cedentes e a CEF.

Art. 2º

O Estado do Espírito Santo pagará a dívida à CEF nas seguintes condições:

  1. encargos financeiros: 1,9815% a.m. (um inteiro, nove mil oitocentos e quinze décimos de milésimos por cento ao mês) correspondente ao custo de captação médio da CEF, acrescidos de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente, devidos a partir da liberação dos recursos pela CEF ao banco privado...

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