LEI ORDINÁRIA Nº 12499, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011. Autoriza a UniÃo a Transferir Recursos Financeiros Aos Municipios e ao Distrito Federal, Com a Finalidade de Prestar Apoio Financeiro a ManutenÇÃo de Novos Estabelecimentos Publicos de EducaÇÃo Infantil, e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.499, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

Autoriza a União a transferir recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A União fica autorizada a transferir recursos aos Municípios e ao Distrito Federal, com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados novos estabelecimentos públicos de educação infantil aqueles definidos no art. 30 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que atendam todas as seguintes condições:

I - construídos com recursos de programas federais;

II - em plena atividade;

III - cadastrados em sistema específico mantido pelo Ministério da Educação, no qual serão informados dados do estabelecimento e das crianças atendidas; e

IV - ainda não computados no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar.

Art. 2º

Os recursos financeiros abrangidos por esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros de que trata o caput, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.

Art. 3º

O valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:

I - o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1º; e

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1º O apoio financeiro restringir-se-á ao período...

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