DECRETO Nº 70686, DE 07 DE JUNHO DE 1972. Transforma em Autarquias os Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior que Menciona.

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DECRETO Nº 70.686, DE 7 DE JUNHO DE 1972.

Transforma em autarquias os estabelecimentos isolados de ensino superior que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. São transformados em autarquias de regime especial , nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, os seguintes estabelecimentos isolados de ensino superior:

a) Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;

b) Escola Federal de Engenharia de Itajubá;

c) Escola Superior de Agricultura de Lavras;

d) Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;

e) Faculdade de Odontologia de Diamantina; e

f) Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.

Art. 2º Incorporam-se ao patrimônio das autarquias de que trata o artigo anterior os bens móveis e imóveis afetados a seus serviços, integrantes dos respectivos acervos atuais.

§ 1º. A incorporação dos bens imóveis far-se-á mediante termo a ser lavrado no competente órgão do Serviço do Patrimônio da União.

§ 2º. Disporão as novas autarquias de um fundo especial de natureza contábil, na forma e condição mencionadas no artigo 15 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.

Art. 3º O pessoal técnico e administrativo em exercício na data da publicação deste Decreto, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º , terá preferencia à lotação no Quadro de Pessoal a ser fixado para cada autarquia, efetuando-se a sua redistribuição, com os respectivos cargos na forma do § 2º do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 4º. As autarquias de que trata este...

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