LEI ORDINÁRIA Nº 4089, DE 13 DE JULHO DE 1962. Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.089, DE 13 DE JULHO DE 1962

Transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Fôro

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, passa a constituir entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, autonomia financeira e administrativa, com sede e fôro na Capital da República, e reger-se-á pelo disposto nesta lei.

Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua administração e instalações, o DNOS continuará tendo sede e fôro, provisórios, ao Estado da Guanabara.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 2º Ao DNOS compete:

a) Orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar os empreendimentos ou assuntos relativos à construção, conservação, modificação, operação e exploração de obras de hidráulica e saneamento rural e urbano compreendendo fundamentalmente: drenagem, contrôle de inundação, abastecimento d'água e esgotos pluviais e sanitário; contrôle de poluição de cursos d'água e contrôle de erosão;

b) Complementar os sistemas mencionados na alínea anterior com as obras de hidráulica fluvial de regularização de regime e de melhoramento de cursos ou massas d'água, tais como reservatórios de acumulação e de cheia, diques, melhoria de escoamento, estabilização do leito, proteção de margens, melhoria de barras e contrôle de salinidade nos trechos fluviomarítimos - quando necessário para o atendimento das obras fundamentais de saneamento rural e urbano;

c) Associar as obras referidas nas alíneas "a" e "b" ,

de acôrdo com os órgãos competentes federais, estaduais e municipais, a finalidades múltiplas, tais como hidreletricidade, irrigação, navegação fluvial, estímulo à recreação das populações e conservação da vida silvestre animal e vegetal, quando essa associação fôr um imperativo de ordem técnica, econômica e social;

d) Elaborar o planejamento geral e os planos parciais dos serviços e obras a seu cargo, para aprovação pelo govêrno, e realizar os estudos necessários a sua revisão periódica;

e) Promover a realização de serviços e obras de saneamento rural e urbano, mediante regime de colaboração com os Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de complementar os planos regionais ou locais;

f) Prestar assistência técnica aos Estados e Municípios ao seu alcance;

g) Colaborar com os órgãos da administração pública federal, para a solução de problemas relacionados com os de sua competência;

h) Promover estudos preliminares relacionados com o aproveitamento e a qualidade das terras a serem beneficiadas pela execução de serviços e obras de sua competência, diretamente ou em colaboração com os órgãos federais, estaduais ou municipais especializados nesses estudos;

i) Examinar projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de particulares, cuja execução interfira com as atividades de sua competência e opinar sôbre êles;

j) Promover desapropriações, por necessidade e utilidade pública ou interêsse social, de bens necessários à execução dos serviços e obras a seu cargo;

l) Proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução de serviços ou obras a seu cargo, visando à contribuição de melhoria e à instituição de taxas por serviços prestados;

m) Promover medidas legais e administrativas no sentido de atualizar a valorização das terras recuperadas pela execução de serviços ou obras de sua competência;

n) Zelar pelo cumprimento da legislação federal relacionada com a construção, operação e conservação dos serviços ou obras de saneamento rural urbano, ao uso de águas públicas, ao contrôle de poluição dos cursos d'água, ao aproveitamento e valorização das terras recuperadas por êsses serviços ou obras e promover a atualização e o aperfeiçoamento das leis correlatas às suas atividades;

o) Promover entendimentos com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento de programas e serviços relacionados com assuntos de sua competência;

p) Efetuar investigações, de amplo caráter sócio-econômico, coordenando os conhecimentos de fontes especializadas atinentes a recursos regionais;

q) Realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do país;

r) Propor ao Govêrno a representação do país em congressos internacionais de assuntos de hidráulica ou de saneamento rural e urbano;

s) Promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais de assuntos de hidráulica ou de saneamento rural e urbano ligados às atividades do D.N.O.S., bem como os internacionais que se realizem no país;

t) Exercer tôdas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades.

§ 1º A realização de serviços ou obras de saneamento rural e urbano, bem como a assistência técnica prestada aos Estados e Municípios, serão reguladas mediante convênios, observado o regime de mútua participação financeira e o que dispuser a legislação pertinente e a regulamentação desta lei.

§ 2º O D.N.O.S. manterá serviço permanente de conservação das obras realizadas, diretamente ou mediante acôrdos, convênios ou contratos com pessoas jurídicas ou físicas.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 3º O DNOS, tem a seguinte organização básica:

I - Órgão Deliberativo;

- Conselho Deliberativo:

II - Órgãos Executivos:

a) Diretoria Geral;

b) Divisões e Serviços;

c) Procuradoria Geral;

d) Inspetorias;

e) Distritos.

III - ...(VETADO)...

Art. 4º O DNOS será dirigido pelo Diretor Geral, nomeado em comissão ...(VETADO)... por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas, e escolhido dentre engenheiros civis de notória capacidade e idoneidade e experiência comprovada na especialidade.

Parágrafo único - A Diretoria Geral será assistida por um Gabinete.

Art. 5º O Gabinete terá um chefe, as Divisões terão diretores, a Procuradoria Geral um Procurador Geral, as Inspetorias terão inspetores e os Distritos terão chefes, sendo todos êsses cargos providos em comissão, obedecido o disposto nos arts. 29, 30 e 31 desta Lei.

Art. 6º Compete aos órgãos executivos dar execução sistemática aos planos, orçamentos e programas de trabalhos do DNOS e promover a administração, contrôle e fiscalização dos serviços e obras programadas.

Art. 7º A estrutura do DNOS será fixada em Regimento a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á com o mínimo de 6 (seis) membros, deliberará por maioria de votos e terá a seguinte constituição:

a) Presidente;

b) representante do Ministério da Fazenda;

c) representante do Ministério da Agricultura;

d) representante do Ministério da Saúde;

e) representante do Ministério das Minas e Energia;

f) representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

g) representante da Confederação Rural Brasileira;

h) representante da Associação Brasileira de Municípios;

i) Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

Parágrafo único - A convite de qualquer dos membros e mediante autorização do Presidente, poderão tomar parte nas reuniões e participar dos debates, sem direito a voto nas deliberações, representantes de Associações ou Universidades e pessoas que possam contribuir para o esclarecimento e a solução das matérias de competência do Conselho Deliberativo.

Art. 9º O Presidente e os representantes junto ao Conselho Deliberativo serão designados por decreto ...(VETADO)... devendo no mesmo ato ser indicado também o substituto do Presidente.

§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo deverá ser engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, obrigatòriamente estranho ao quadro do pessoal do DNOS.

§ 2º Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 3º Os representantes do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, da Confederação Rural Brasileira e da Associação Brasileira de Municípios serão escolhidos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelas referidas entidades.

§ 4º O Presidente terá direito ao voto comum e ao de desempate, e o Diretor-Geral não poderá votar na discussão da prestação de contas anual, do relatório das atividades dos órgãos executivos ou qualquer ato por êle praticado na direção do DNOS.

§ 5º Cada representante de órgão ou entidade será, também, elemento de ligação entre o DNOS e o órgão ou entidade que representar.

Art. 10. O Presidente e os representantes, mencionados nos itens a a h do art. 8º terão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1º Os representantes serão renovados de dois em dois anos, sendo que, dos sete nomeados para o primeiro Conselho, quatro terão o mandato de dois anos e três o mandato de quatro anos.

§ 2º O Presidente e os membros do Conselho poderão ser substituídos independentemente do período de mandato a que ainda façam jus.

Art. 11. O Conselho reunir-se-á...

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