LEI ORDINÁRIA Nº 4229, DE 01 DE JUNHO DE 1963. Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (dnocs) em Autarquia e da Outras Providencias
LEI Nº 4.229, DE 1º de junho de 1963
Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da natureza, sede e fôro
O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, fica constituído em entidade autárquica, administrativa e técnica com sede e fôro na capital da República, regendo-se pelo disposto nesta lei.
Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua Administração Central, o DNOCS terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.
Das atribuições
Ao DNOCS compete, na área compreendida dentro do Polígono das Sêcas:
-
executar obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas;
-
orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar empreendimentos ou assuntos relativos a construção, operação, exploracão e modificação de obras de hidráulica, aproveitamento dos recursos d'água, compreendendo, fundamentalmente, irrigação, perfuração de poços, utilização de águas subterrâneas e açudagem;
-
colaborar na organização, revisão e execução do plano de emergência elaborado pela SUDENE a fim de atender à situação de calamidade pública decorrente da sêca, na conformidade da legislação vigente;
-
realizar trabalhos de natureza técnica, por administração direta, contratos ou convênios, para recuperação e defesa florestal, desenvolvimento da piscicultura, cultura agrícola e pastoril;
-
realizar, em colaboração com outros orgãos federais, estudos, aerofotogramétricos, geológicos, hidrográficos, hidrológicos e outros do plano de obras e estudos do DNOCS;
-
promover, com o objetivo de complementar e executar os seus planos regionais ou locais a realização de serviços e obras de açudagem, aguadas, irrigação, poços, eletrificação e outros que interessem ao problema das sêcas ou à economia regional, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
-
prestar assistência técnica aos Estados e Municípios dentro das suas atribuições colaborando, também com órgãos federais, estaduais e municipais para a elevação do nível sanitário e educacional das populações rurais, predispondo-as à melhor utilização das possibilidades do meio;
-
colaborar e coordenar-se com os órgãos da Administração Pública Federal para solução de problemas relacionados com os de suas atribuições específicas;
-
promover a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
-
examinar e opinar sôbre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de iniciativa privada cuja execução interfira com as suas atividades;
-
proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução dos serviços ou obras a seu cargo visando a cobrança de contribuição de melhoria e de taxas pelos serviços prestados;
-
promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais e internacionais sôbre assuntos de interêsse da autarquia, bem como os de obras contra sêcas que se realizem no País e propor a sua representação nos congressos realizados no estrangeiro;
-
cooperar com a SUDENE nas investigações de natureza econômica e social;
-
realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do polígono das sêcas;
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promover, patrocinar auxiliar estágios de seu pessoal no estrangeiro ou no território nacional, podendo manter cursos de especaliziação e aperfeiçoamento em seus problemas e atividades;
-
exercer tôdas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades;
-
realizar atividades, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas e manter serviços permanentes de conservação das obras realizadas;
-
cooperar com órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
-
propor a organização, fusão ou incorporação de sociedades de economia mista e cooperativas destinadas à exploração de serviços e obras a seu cargo;
-
complementar os sistemas principais das bacias hidrográficas do Polígono das Sêcas.
Da organização
A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:
I - Órgão deliberativo:
-
Conselho Deliberativo (C. R.);
II - Órgãos Executiivos:
-
Diretoria-Geral (D. G.);
-
Diretorias (D.);
-
Dïvisões (Di);
-
Serviços (S);
-
Distritos (dis);
-
Comissões (Cm).
A estrutura do DNOCS será fixada em regime a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
Do Conselho Deliberativo (C. D.)
O Conselho Deliberativo será composto dos seguintes membros:
-
O Diretor-Geral do DNOCS;
-
um representante do Banco Nacional do Desenvolvimetito Econômico;
-
um representante do Mnistério da Fazenda;
-
um representante da SUDENE;
-
um representante do Ministério das Minas e Energia;
-
um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
-
um representante do Ministério da Agricultura.
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta dos órgãos ou entidades representadas, e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º Os membros mencionados nos itens ?b", "c? e "d" terão, no primeiro Conselho, mandato de dois anos, e os referidos nos itens ?e?, ?f? e ?g? de três anos.
§ 2º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no "Diário Oficial" de ato de nomeação dos respectivos substitutos.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser substituídos antes do término dos seus mandatos.
Ao Conselho Deliberativo compete:
-
aprovar as tabelas de preços unitários ou globais pala adjudicação de serviços ou obras a cargo do DNOCS, homologando as concorrências públicas;
-
deliberar sôbre os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;
-
aprovar os contratos - padrão de adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras;
-
aprovar os convênios - padrão com os Estados e Municípios para realização de serviços e obras;
-
deliberar e aprovar o valor de indenizações superiores a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para liquidação de desapropriações necessárias à execução e aproveitamento dos serviços ou obras;
-
aprovar à aquisição e alienação de imóveis;
-
deliberar sôbre doações aos DNOCS, com ou sem encargos;
-
dirimir as dúvidas de interpretação, opinando, inclusive, sôbre as omissões desta lei;
-
aprovar o regimento interno do Conselho;
-
aprovar as operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;
-
opinar sôbre anteprojeto de leis e regulamentos referentes às atividades do DNOCS;
-
apreciar os relatórios apresentados, trimestralmente, pelo Diretor-Geral, sôbre execução das obras e serviços de emergência de sêca a cargo do DNOCS;
-
emitir parecer sôbre o relatório anual das atividades dos órgãos executivos, balanços e a prestação da contas do Diretor-Geral, antes, de seu encaminhamento ao Ministério de Viação e Obras Públicas e Tribunal de Contas da União, respectivamente;
-
aprovar a indicação dos representantes do DNOCS nas assembléias gerais e órgãos fiscais ou de direção das sociedades de economia mista das quais participe;
-
(VETADO);
-
deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral.
§ 1º O Conselho Deliberativo deliberará, por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no seu regimento interno.
§ 2º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
§ 3º As deliberações referidas das nas...
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