LEI ORDINÁRIA Nº 4229, DE 01 DE JUNHO DE 1963. Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (dnocs) em Autarquia e da Outras Providencias

LEI Nº 4.229, DE 1º de junho de 1963

Transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) em autarquia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPítULO i Artigo 1

Da natureza, sede e fôro

Art. 1º

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS) vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, fica constituído em entidade autárquica, administrativa e técnica com sede e fôro na capital da República, regendo-se pelo disposto nesta lei.

Parágrafo único. Enquanto não se efetivar a transferência da sua Administração Central, o DNOCS terá sua sede provisória em Fortaleza, Estado do Ceará.

CAPíTULO II Artigo 2

Das atribuições

Art. 2º

Ao DNOCS compete, na área compreendida dentro do Polígono das Sêcas:

  1. executar obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas;

  2. orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar empreendimentos ou assuntos relativos a construção, operação, exploracão e modificação de obras de hidráulica, aproveitamento dos recursos d'água, compreendendo, fundamentalmente, irrigação, perfuração de poços, utilização de águas subterrâneas e açudagem;

  3. colaborar na organização, revisão e execução do plano de emergência elaborado pela SUDENE a fim de atender à situação de calamidade pública decorrente da sêca, na conformidade da legislação vigente;

  4. realizar trabalhos de natureza técnica, por administração direta, contratos ou convênios, para recuperação e defesa florestal, desenvolvimento da piscicultura, cultura agrícola e pastoril;

  5. realizar, em colaboração com outros orgãos federais, estudos, aerofotogramétricos, geológicos, hidrográficos, hidrológicos e outros do plano de obras e estudos do DNOCS;

  6. promover, com o objetivo de complementar e executar os seus planos regionais ou locais a realização de serviços e obras de açudagem, aguadas, irrigação, poços, eletrificação e outros que interessem ao problema das sêcas ou à economia regional, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;

  7. prestar assistência técnica aos Estados e Municípios dentro das suas atribuições colaborando, também com órgãos federais, estaduais e municipais para a elevação do nível sanitário e educacional das populações rurais, predispondo-as à melhor utilização das possibilidades do meio;

  8. colaborar e coordenar-se com os órgãos da Administração Pública Federal para solução de problemas relacionados com os de suas atribuições específicas;

  9. promover a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

  10. examinar e opinar sôbre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou de iniciativa privada cuja execução interfira com as suas atividades;

  11. proceder ao levantamento cadastral das propriedades beneficiadas ou a beneficiar pela execução dos serviços ou obras a seu cargo visando a cobrança de contribuição de melhoria e de taxas pelos serviços prestados;

  12. promover, patrocinar ou auxiliar congressos nacionais e internacionais sôbre assuntos de interêsse da autarquia, bem como os de obras contra sêcas que se realizem no País e propor a sua representação nos congressos realizados no estrangeiro;

  13. cooperar com a SUDENE nas investigações de natureza econômica e social;

  14. realizar, para fins de divulgação, estatísticas, filmes, estudos e observações diretas, em que se registre a influência de sua obra no quadro geo-econômico do polígono das sêcas;

  15. promover, patrocinar auxiliar estágios de seu pessoal no estrangeiro ou no território nacional, podendo manter cursos de especaliziação e aperfeiçoamento em seus problemas e atividades;

  16. exercer tôdas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades;

  17. realizar atividades, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas e manter serviços permanentes de conservação das obras realizadas;

  18. cooperar com órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;

  19. propor a organização, fusão ou incorporação de sociedades de economia mista e cooperativas destinadas à exploração de serviços e obras a seu cargo;

  20. complementar os sistemas principais das bacias hidrográficas do Polígono das Sêcas.

Capítulo iii Artigos 3 a 11

Da organização

Art. 3º

A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:

I - Órgão deliberativo:

  1. Conselho Deliberativo (C. R.);

    II - Órgãos Executiivos:

  2. Diretoria-Geral (D. G.);

  3. Diretorias (D.);

  4. Dïvisões (Di);

  5. Serviços (S);

  6. Distritos (dis);

  7. Comissões (Cm).

Art. 4º

A estrutura do DNOCS será fixada em regime a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.

Seção i Artigos 5 a 9

Do Conselho Deliberativo (C. D.)

Art. 5º

O Conselho Deliberativo será composto dos seguintes membros:

  1. O Diretor-Geral do DNOCS;

  2. um representante do Banco Nacional do Desenvolvimetito Econômico;

  3. um representante do Mnistério da Fazenda;

  4. um representante da SUDENE;

  5. um representante do Ministério das Minas e Energia;

  6. um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

  7. um representante do Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta dos órgãos ou entidades representadas, e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º Os membros mencionados nos itens ?b", "c? e "d" terão, no primeiro Conselho, mandato de dois anos, e os referidos nos itens ?e?, ?f? e ?g? de três anos.

§ 2º Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no "Diário Oficial" de ato de nomeação dos respectivos substitutos.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser substituídos antes do término dos seus mandatos.

Art. 7º

Ao Conselho Deliberativo compete:

  1. aprovar as tabelas de preços unitários ou globais pala adjudicação de serviços ou obras a cargo do DNOCS, homologando as concorrências públicas;

  2. deliberar sôbre os regimes de adjudicação de serviços ou obras e suas formas de execução;

  3. aprovar os contratos - padrão de adjudicação de fornecimento de material ou prestação de serviços e execução de obras;

  4. aprovar os convênios - padrão com os Estados e Municípios para realização de serviços e obras;

  5. deliberar e aprovar o valor de indenizações superiores a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para liquidação de desapropriações necessárias à execução e aproveitamento dos serviços ou obras;

  6. aprovar à aquisição e alienação de imóveis;

  7. deliberar sôbre doações aos DNOCS, com ou sem encargos;

  8. dirimir as dúvidas de interpretação, opinando, inclusive, sôbre as omissões desta lei;

  9. aprovar o regimento interno do Conselho;

  10. aprovar as operações de crédito e de financiamento para custeio de estudos, serviços e obras;

  11. opinar sôbre anteprojeto de leis e regulamentos referentes às atividades do DNOCS;

  12. apreciar os relatórios apresentados, trimestralmente, pelo Diretor-Geral, sôbre execução das obras e serviços de emergência de sêca a cargo do DNOCS;

  13. emitir parecer sôbre o relatório anual das atividades dos órgãos executivos, balanços e a prestação da contas do Diretor-Geral, antes, de seu encaminhamento ao Ministério de Viação e Obras Públicas e Tribunal de Contas da União, respectivamente;

  14. aprovar a indicação dos representantes do DNOCS nas assembléias gerais e órgãos fiscais ou de direção das sociedades de economia mista das quais participe;

  15. (VETADO);

  16. deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral.

§ 1º O Conselho Deliberativo deliberará, por maioria de votos, sob a presidência de um dos seus membros, escolhido na forma estabelecida no seu regimento interno.

§ 2º O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de 5 (cinco) dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

§ 3º As deliberações referidas das nas...

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