LEI ORDINÁRIA Nº 8970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. Transforma a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais- Cprm em Empresa Publica e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Transforma a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) em empresa pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei n° 764, de 15 de agosto de 1969, fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, nos termos previstos nesta lei.

Art. 2°

A CPRM tem por objeto:

I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;

II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

III - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

IV - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;

V - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

VI - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha;

VII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

§ 1° Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

  1. recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;

  2. recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

§ 2° Nos recursos definidos no parágrafo anterior não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonatos fluidos e gases raros.

Art. 3°

A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território...

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