DECRETO LEI Nº 2389, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987. Transforma, No Tribunal de Contas da União, os Cargos que Especifica, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 2.389, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Transforma, no Tribunal de Contas da União, os cargos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transformados, no Quadro Permanente do Tribunal de Contas da União, os cargos de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, em cargos de Analista de Finanças e Controle Externo, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle Externo, de nível médio, nos termos dos Anexos I e II deste decreto-lei.

Art. 2º O vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo é de CZ$10.016,60, correspondente ao de 3ª classe, Padrão I, índice 100 da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá de base para a fixação de valor dos demais vencimentos de ocupantes dos cargos de que trata este decreto-lei.

§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transformação a que se refere o art. 1º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada.

§ 2º Aos ocupantes de cargo a que se refere este decreto-lei estendem-se as normas contidas no art. 6º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

Art. 3º O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista de Finanças e Controle Externo e de Técnico de Finanças e Controle Externo.

Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória.

Art. 4º Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:

I - para Analista de Finanças e Controle Externo, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

II - para Técnico de Finanças e Controle Externo, os portadores de certificado de cursos de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 5º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial a que...

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