LEI ORDINÁRIA Nº 5895, DE 19 DE JUNHO DE 1973. Autoriza o Poder Executivo a Transformar a Autarquia Casa da Moeda em Empresa Publica e da Outras Providencias.
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LEI Nº 5.895, DE 19 DE JUNHO DE 1973
Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil," dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
§ 1º A Casa da Moeda do Brasil terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
§ 2º O estatuto da Casa da Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.
Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais.
Art. 3º O capital da Casa da Moeda do Brasil, pertencente integralmente à União Federal, será constituído de:
I - Valor dos bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;
II - Valor dos equipamentos do Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora em utilização pela Casa da Moeda;
III - Dotações que lhe estejam consignados no Orçamento da União;
IV - Outros valores que vierem a ser incorporados.
§ 1º Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes ao Banco Central do Brasil, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante inventário a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante avaliação a cargo da Comissão a ser designada pelo Ministro da Fazenda, para posterior ressarcimento, o qual poderá ser feito através de prestação de serviços de impressão de selos.
Art. 4º A empresa sub-rogar-se-á todos os direitos e obrigações da autarquia.
Art. 5º Constituirão recursos da empresa:
I - As receitas operacionais;
II - Os recursos de capital resultantes da conversão, em...
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