LEI ORDINÁRIA Nº 5895, DE 19 DE JUNHO DE 1973. Autoriza o Poder Executivo a Transformar a Autarquia Casa da Moeda em Empresa Publica e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.895, DE 19 DE JUNHO DE 1973

Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil," dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º A Casa da Moeda do Brasil terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

§ 2º O estatuto da Casa da Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.

Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais.

Art. 3º O capital da Casa da Moeda do Brasil, pertencente integralmente à União Federal, será constituído de:

I - Valor dos bens móveis e imóveis pertencentes à autarquia;

II - Valor dos equipamentos do Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora em utilização pela Casa da Moeda;

III - Dotações que lhe estejam consignados no Orçamento da União;

IV - Outros valores que vierem a ser incorporados.

§ 1º Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes ao Banco Central do Brasil, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante inventário a cargo de Comissão designada pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º Os equipamentos de que trata o item II deste artigo, pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ficam incorporados ao ativo da Casa da Moeda do Brasil, mediante avaliação a cargo da Comissão a ser designada pelo Ministro da Fazenda, para posterior ressarcimento, o qual poderá ser feito através de prestação de serviços de impressão de selos.

Art. 4º A empresa sub-rogar-se-á todos os direitos e obrigações da autarquia.

Art. 5º Constituirão recursos da empresa:

I - As receitas operacionais;

II - Os recursos de capital resultantes da conversão, em...

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