DECRETO Nº 6060, DE 12 DE MARÇO DE 2007. Promulga a Convenção Interamericana Sobre Transparencia Nas Aquisições de Armas Convencionais, Celebrada Na Cidade da Guatemala, em 7 de Junho de 1999.

DECRETO Nº 6.060, DE 12 DE MARÇO DE 2007.

Promulga a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, celebrada na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, por meio do Decreto Legislativo no 474, de 22 de novembro de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a referida Convenção em 14 de dezembro de 2006;

Considerando que a Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais entrou em vigor internacional em 21 de novembro de 2002;

DECRETA:

Art. 1o

A Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais, celebrada na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2007.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS

AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

OS ESTADOS PARTES,

TENDO PRESENTE o compromisso assumido com as Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos de contribuir mais plenamente para a abertura e a transparência, mediante o intercâmbio de informações sobre os sistemas de armas abrangidos pelo Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais;

REITERANDO a importância de notificar anualmente o Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais sobre importações, exportações, estoques militares e aquisições por meio de produção nacional de grandes sistemas de armas;

TOMANDO POR BASE E REAFIRMANDO as Declarações de Santiago (1995) e de San Salvador (1998) sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, que recomendam a aplicação, da maneira mais adequada, de tais medidas;

RECONHECENDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos e a Carta das Nações Unidas, os Estados membros têm o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva;

RECONHECENDO que os compromissos assumidos nesta Convenção constituem importante passo no sentido de alcançar o propósito essencial estabelecido na Carta da Organização dos Estados Americanos de ?alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros?;

RECONHECENDO a importância de que a comunidade internacional contribua para o objetivo desta Convenção; e

EXPRESSANDO sua intenção de continuar com a consideração de medidas apropriadas a fim de avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na região,

ACORDARAM O SEGUINTE:

ARTIGO I

DEFINIÇÕES

Para os propósitos desta Convenção,

  1. ?Armas convencionais? significam os sistemas enunciados no Anexo I desta Convenção. O Anexo I é parte integrante desta Convenção.

  2. ?Aquisições? significam a obtenção de armas convencionais mediante compra, arrendamento, doação, empréstimo ou qualquer outro meio, seja de fontes externas, seja por meio de produção nacional. ?Aquisições? não incluem protótipos, artigos em desenvolvimento e equipamento em pesquisa, desenvolvimento, teste e avaliação na medida em que tais protótipos, artigos ou equipamento não estejam incorporados ao inventário das forças armadas.

  3. ?Incorporação ao inventário das forças armadas? significa entrada em serviço da arma convencional, mesmo por período limitado.

ARTIGO II

OBJETIVO

O objetivo desta Convenção é contribuir mais plenamente para a abertura e transparência regionais na aquisição de armas convencionais mediante o intercâmbio de informação sobre essas aquisições, com o propósito de promover a confiança entre Estados nas Américas.

ARTIGO III

RELATÓRIOS ANUAIS DE...

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