DECRETO Nº 51813, DE 08 DE MARÇO DE 1963. Dispõe Sobre a Entrada No Pais, de Caminhões Transportando Carga Importada Dos Paises Limitrofes Ou para os Mesmos Exportada.

Decreto nº 51.813-A, de 8 de março de 1963.

Dispõe sôbre a entrada no País de caminhões transportando carga importada dos países limítrofes ou para os mesmos exportada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada, nos têrmos do presente Decreto, a entrada no País de caminhões transportando carga regularmente manifestada, procedentes dos países com os quais o Brasil mantém ligações rodoviárias providas de repartições aduaneiras e que, em reciprocidade, aplicarem em seus territórios tratamento equivalente aos caminhões procedentes do Brasil.

Art. 2º

Só poderão habilitar-se-á aplicação do disposto no presente Decreto os veículos pertencentes a emprêsas de transportes legalmente constituídas e devidamente registradas nas repartições aduaneiras de fronteira.

Art. 3º

Para fins de registro, as emprêsas interessadas deverão apresentar às referidas repartições:

  1. documento comprobatório da existência legal da emprêsa;

  2. números das licenças de cada veículos e tôdas as características necessárias à identificação dos mesmos;

  3. assinar têrmo de responsabilidade em que fique assegurado, pelo não retôrno do veículo, o pagamento dos tributos e multas pertinentes.

Art. 4º

Os caminhões só poderão entrar no Brasil através de pontos da fronteira a serem indicados pela Diretoria das Rendas Aduaneiras, em cujas repartições aduaneiras serão registradas, na forma do artigo anterior e onde será processado o desembaraço legal das mercadorias por êles transportadas.

§ 1º A carga será acompanhada de manifestos, conhecimento e faturas comerciais, tudo na forma regulamentar;

§ 2º Nas repartições de fronteira será feita a conferência regular da mercadoria com as devidas cautelas fiscais, procedendo-se, se necessário, a respectiva descarga.

Art. 5º

Os veículos a que se refere o artigo anterior poderão levar carga no retôrno, mas não poderão transportar mercadorias de um para outro ponto do País.

Art. 6º

Os veículos de carga deverão retornar ao País de procedência dentro de 30 dias, prorrogáveis por mais 15, contados da data do desembaraço da mercadoria e controlados pelo mesma repartição por onde ingressaram, sob pena da execução do têrmo de responsabilidade previsto no item c do art. 3º.

Art. 7º

As repartições da fronteira manterão um registro das emprêsas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT