DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 30 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transporte Aereo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Iraque.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1977

Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, celebrado em Brasília, a 21 de janeiro de 1977.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1977

Petrônio PORTELLA

PRESIDENTE

D.0., 4 Jul. 1977.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE

O Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República do Iraque, aqui chamados de ?Partes Contratantes?,

Havendo ratificado a Convenção de Aviação Civil Internacional, para assinaturas em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,

E desejando celebrar um acordo sobre serviços de transporte aéreo regular entre seus respectivos territórios;

Havendo, adequadamente, designado representantes credenciados esse fim,

Os quais concordaram com o seguinte:

ARTIGO 1º

Definições

  1. Para fins do presente acordo, a menos que estabelacido de maneira, os seguintes termos têm os seguintes significados:

    1. ?autoridades aeronáuticas? significa, no caso do Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso do no da República do Iraque, o Ministério de Comunicações ou a Organização Estatal de Aviação Civil Iraquiana, ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa com poderes de exercer as funções atualmente desempenhadas por essas autoridades;

      b ) ?serviços convencionados? significa serviços aéreos regulares transporte de passageiros, carga e mala postal nas rotas aqui especificadas;

    2. ?convenção? significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, incluindo todos os anexos adotados de acordo com o art. 90 daquela convenção e quaisquer emendas feitas à convenção ou aos seus anexos, de acordo com os arts. 90 e 94 (a) convenção propriamente dita;

    3. ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que uma parte contratante designou por escrito à outra parte contratante, com o art. 39 do presente acordo, como seTfdo uma empresa aérea, destin operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no an este acordo e exercer os direitos estabelecidos neste acordo e seu anexo;

    4. ?tarifa? significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais este preço se aplica, incluindo preços condições de agenciamento e outros servios correlatos, mas excluindo remuneração e condições de transporte de mala postal;

    5. ?território?, ?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea?, e ?pouso sem direitos de tráfico? deverão ter, na aplicação do presente acordo, os significados especificados nos arts. 2º e 96 da convenção.

  2. Os anexos, assim como qualquer ato posterior pertinente a este acordo, deverão ser considerados parte do acordo e qualquer referência ao acordo deverá incluir aqueles documentos, exceto se for expressamente estabelecido de outra forma.

  3. Títulos são inseridos neste acordo e neste anexo, no topo de cada artigo ou seção, com a finalidade de referência e conveniência e não definem, limitam ou descrevem, de forma alguma, a amplitude ou a intenção deste acordo.

ARTIGO 2º

Reciprocidade

As partes contratantes concedem, reciprocamente, os direitos especificados no presente acordo e seu anexo, para que os serviços aéreos internacionais, aqui discriminados, possam ser estabelecidos.

ARTIGO 3º

Designação de Empresas Aéreas

  1. Qualquer serviço convencionado pode ser inaugurado imediatamente ou em data posterior, a critério da parte...

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