DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 30 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transporte Aereo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Iraque.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1977
Aprova o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque.
É aprovado o texto do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, celebrado em Brasília, a 21 de janeiro de 1977.
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1977
Petrônio PORTELLA
PRESIDENTE
D.0., 4 Jul. 1977.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE 0 GOVERNO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE
O Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República do Iraque, aqui chamados de ?Partes Contratantes?,
Havendo ratificado a Convenção de Aviação Civil Internacional, para assinaturas em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,
E desejando celebrar um acordo sobre serviços de transporte aéreo regular entre seus respectivos territórios;
Havendo, adequadamente, designado representantes credenciados esse fim,
Os quais concordaram com o seguinte:
Definições
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Para fins do presente acordo, a menos que estabelacido de maneira, os seguintes termos têm os seguintes significados:
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?autoridades aeronáuticas? significa, no caso do Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no caso do no da República do Iraque, o Ministério de Comunicações ou a Organização Estatal de Aviação Civil Iraquiana, ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa com poderes de exercer as funções atualmente desempenhadas por essas autoridades;
b ) ?serviços convencionados? significa serviços aéreos regulares transporte de passageiros, carga e mala postal nas rotas aqui especificadas;
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?convenção? significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, incluindo todos os anexos adotados de acordo com o art. 90 daquela convenção e quaisquer emendas feitas à convenção ou aos seus anexos, de acordo com os arts. 90 e 94 (a) convenção propriamente dita;
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?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que uma parte contratante designou por escrito à outra parte contratante, com o art. 39 do presente acordo, como seTfdo uma empresa aérea, destin operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no an este acordo e exercer os direitos estabelecidos neste acordo e seu anexo;
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?tarifa? significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais este preço se aplica, incluindo preços condições de agenciamento e outros servios correlatos, mas excluindo remuneração e condições de transporte de mala postal;
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?território?, ?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea?, e ?pouso sem direitos de tráfico? deverão ter, na aplicação do presente acordo, os significados especificados nos arts. 2º e 96 da convenção.
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Os anexos, assim como qualquer ato posterior pertinente a este acordo, deverão ser considerados parte do acordo e qualquer referência ao acordo deverá incluir aqueles documentos, exceto se for expressamente estabelecido de outra forma.
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Títulos são inseridos neste acordo e neste anexo, no topo de cada artigo ou seção, com a finalidade de referência e conveniência e não definem, limitam ou descrevem, de forma alguma, a amplitude ou a intenção deste acordo.
Reciprocidade
As partes contratantes concedem, reciprocamente, os direitos especificados no presente acordo e seu anexo, para que os serviços aéreos internacionais, aqui discriminados, possam ser estabelecidos.
Designação de Empresas Aéreas
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Qualquer serviço convencionado pode ser inaugurado imediatamente ou em data posterior, a critério da parte...
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