DECRETO Nº 96044, DE 18 DE MAIO DE 1988. Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviario de Produtos Perigosos e da Outras Providencias.

DECRETO N° 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988

Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983, e no Decreto-lei n° 2.063, de 6 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2°

O transporte rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.

Art. 3°

O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.

Art. 4°

O art. 103, e seu § 1°, do Regulamento baixado com o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, continua a vigorar com a redação dada pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983.

Art. 5°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

REGULAMENTO PARA OS TRANSPORTE RODOVIÁRIO

DE PRODUTOS PERIGOSOS

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento é produto perigoso o relacionado em Portaria do Ministro dos Transportes.

§ 2º No transporte de produto explosivo e de substância radioativa serão observadas, também, as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.

capítulo ii Artigos 2 a 23

DAS CONDIÇÕES DO TRANPORTE

Seção I Artigos 2 a 5

Dos Veículos e dos Equipamentos

Art. 2º

Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar rótulos de risco e painéis de segurança específicos, de acordo com as NBR-7500 e BBR- 8286.

Parágrafo-único. Após as operações de limpeza e completa descontaminação dos veículos e equipamentos, os rótulos de risco e painéis de segurança serão retirados.

Art. 3º

Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto.

Art. 4º

Os veículos e equipamentos (como tanques e conteineres) destinados ao tranporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma internacional aceita.

§ 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade, por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao tranporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos.

§ 2º Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a três anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio INMETRO, observados os prazos e rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no ?Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel? de que trata o item I do art. 22.

§ 3º Os veículos e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à atividade.

Art. 5º

Para o transporte de produto perigoso a granel ou veículos deverão estar equipados com tacógrafo, ficando os discos utilizados à disposição do expedidor, do contratante, do destinatário e das autoridades com jurisdição sobre as vias, durante três meses, salvo no caso de acidente, hipótese em que serão conservador por um ano.

Seção II Artigos 6 a 8

Da Carga e Seu Acondicionamento

Art. 6º

O produto perigoso fracionado deverá ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante.

§ 1º No caso de produto importado, o importador será o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.

§ 2º No transporte de produto perigoso fracionado, também as embalagens externas deverão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e o tipo de risco.

Art. 7º

É proibido o transporte de produto perigoso juntamente com:

I - animais;

II - alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados à estes fins;

III - outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados.

Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bem assim alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos transportados, se postos em contado entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

Art. 8º

É vedado transportar produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.

Seção III Artigos 9 a 13

Do Itinerário

Art. 9º

O veículo que transportar produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou em que delas sejam próximas.

Art. 10 O expedidor informará anualmente ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER os fluxos de transporte de produtos perigosos que embarcar com regularidade, especificando:

I - classe do produto e quantidade transportadas;

II - pontos de origem e destino.

§ 1º As informações ficarão à disposição dos órgãos e entidades do meio ambiente, da defesa civil e das autoridades com jurisdição sobre as vias .

§ 2º Com base nas informações de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes, com a colaboração do DNER e de órgãos e entidades públicas e privadas, determinará os critérios técnicos de seleção dos produtos para os quais solicitará informações adicionais, como freqüência de embarques, formas de acondicionamento e itinerário, incluindo as principais vias percorridas.

Art. 11 As autoridades com jurisdição sobre as vias poderão determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga.
Art. 12 Caso a origem ou o destino de produto perigoso exigir o uso de via restrita, tal fato deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com jurisdição sobre a mesma, sempre que solicitado.
Art. 13 O itinerário deverá ser programado de forma a evitar a presença de veículo transportando produto perigoso em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.
Seção IV Artigo 14

Do Estacionamento

Art. 14 O veículo transportando produto perigoso só poderá estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deverá evitar o estacionamento em zonas residenciais, logradouros públicos ou locais de fácil acesso ao público, áreas densamente povoadas ou de grande concentração de pessoas ou veículos.

§ 1º Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o veículo parar em local não autorizado, deverá permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor ou de autoridade local, salvo se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

§ 2º Somente em caso de emergência o veículo poderá estacionar ou parar nos acostamento das rodovias.

Seção V Artigos 15 a 21

Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte

Art. 15 O condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes.
Art. 16 O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se suas perfeitas condições para o transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segunda da carga transportada.
Art. 17 O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.

Parágrafo único. O condutor deverá examinar, regularmente e em local...

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