LEI ORDINÁRIA Nº 8706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Criação do Serviço Social do Transporte - Sest e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat.

1

LEI Nº 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam cometidos à Confederação Nacional do Transporte - CNT, observadas as disposições desta Lei, os encargos de criar, organizar e administrar o Serviço Social do Transporte - SEST, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, com personalidade jurídica de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 2º

Compete ao Sest, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.

Art. 3º

Compete ao Senat, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional.

Art. 4º

Caberá ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte - CNT, elaborar os regulamentos e os atos constitutivos do SEST e do SENAT, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação desta Lei, promovendo-lhes nos dez dias subseqüentes o registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 5º

O SEST e o SENAT terão em sua estrutura organizacional os seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional;

II - Departamento Executivo;

III - Conselhos Regionais.

Art. 6º

Os Conselhos Nacionais do SEST e do SENAT terão a seguinte composição:

I - o Presidente da CNT, que os presidirá;

II - um representante de cada uma das federações e das entidades nacionais filiadas à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT