DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 29 DE OUTUBRO DE 1976. Aprova o Texto do Acordo Sobre Transportes Aereos Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino Dos Paises Baixos.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 82, DE 1976

Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, concluído em Brasília, a 6 de julho de 1976.

Art. 2º

Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 29 de outubro de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS

O Governo da República federativa do brasil e o governo do reino dos países baixos,

Tendo decidido concluir um acordo sobre transportes aéreos regulares entre os dois países, designaram para esse fim representantes devidamente autorizados, os quais convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1º

As partes contratantes concedem-se repectivamente os direitos especificados no presente acordo e seu repectivo anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos, doravante referidos como ?serviços convencionados?.

ARTIGO 2º
  1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data posterior, a critério da parte contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:

    1. a parte contrante à qual os direitos tenham sido concedidos haja designado uma empresa aérea de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas;

    2. a parte contratante que concede os direitos tenhamexpedido a necessária licença de fundamento à empresa designada, obedecidas as disposições do parágrafo 2º deste artigo e as do artigo 6º;

  2. A empresa aérea designada por uma parte contratante poderá ser chamada a fazer prova, perante as autoridades aeronáuticas da outra parte contratante, que se encontra em condições de satisfazer os requisitos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essa autoridades ao fundamento de empresas de transportes aéreos internacionais.

  3. As partes contratantes reservam-se o direito de substituir, por outras empresas aéreas nacionais, a empresa aérea originalmente designada, dando prévio aviso à outra parte contratante. À nova empresa designada aplica-se-ão todas as disposições do presente acordo e seu anexo.

ARTIGO 3º
  1. Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:

    I ? as taxas e outros gravames que uma das partes contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa designada pela outra parte contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e aos gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas sem erviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades;

    II ? os combustíveis, óleos lubrificantes, e equipamentos normal, provisões de bordo e peças sobressalentes introduzidos no território de uma parte contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra parte contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados, gozarão do...

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