DECRETO Nº 77406, DE 12 DE ABRIL DE 1976. Cria a Empresa Brasileira Dos Transportes Urbanos, (eetu), Aprova Seu Estatuto e da Outras Providencias.

DECRETO N.º 77.406 - DE 12 DE ABRIL DE 1976

Cria a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, aprova seu Estatuto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.261, de 14 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

É constituída, nos termos da Lei número 6.261, de 14 de novembro de 1975, a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, vinculada ao Ministério dos Transportes.

Art. 2º

Fica aprovado o Estatuto da EBTU, que a este acompanha.

Art. 3º

Os atos constitutivos da EBTU serão arquivados no registro competente, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 4º

A EBTU será instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5º

O regime jurídico do pessoal da EBTU será o da legislação trabalhista.

Art. 6º

Compete à EBTU no contexto das atribuições estabelecidas pela Lei n.º 6.261, de 14 de novembro de 1975, exercer a coordenação técnica dos planos programas e projetos que incluam a realização de investimentos em transportes urbanos e cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta.

Parágrafo único. A coordenação técnica referida neste artigo terá por propósito básico:

  1. promover a compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas urbanas bem como com as políticas nacionais de transportes e de desenvolvimento urbano;

  2. disciplinar a realização de investimentos em transportes urbanos com recursos provenientes dos órgãos e entidades do Poder Público Federal.

Art. 7º

A execução de planos, programas e projetos que envolvam investimentos em transportes urbanos, quando de iniciativa de órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta, ou com sua participação técnica ou financeira, será sempre precedida de exame pela EBTU, ficando condicionada a tal exame a alocação de recursos financeiros destinados ao aludido fim.

Parágrafo único. Compreendem-se na disposição constante deste artigo os recursos destinados ao financiamento, sob qualquer modalidade, de investimentos em transportes urbanos, provenientes:

  1. do Orçamento da União;

  2. dos orçamentos de entidades da administração federal indireta;

  3. de fundos geridos por bancos governamentais e demais órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, com destinação específica, total ou parcial, a transportes urbanos ou coletivos;

  4. de convênios, acordos ou contratos de caráter internacional de que a União participe através de organismos de sua administração direta ou indireta, observado o disposto no Decreto-lei n.º 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 8º

A EBTU é o Órgão Central do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, estabelecido na Lei número 6.261, de 14 de novembro de 1975.

Art. 9º

A prestação anual de contas da administração da EBTU será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42 do Decreto-lei n.º 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do encerramento do exercício social da Empresa.

Art. 10

O capital inicial da EBTU é de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), pertencente integralmente à União, nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.261 de 14 de novembro de 1975, e proveniente de crédito especial aberto pelo Decreto número 76.915, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DOS TRANSPORTES URBANOS - E.B.T.U.

CAPÍTULO I Artigo 1

Da denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1º

Sob a denominação social de Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, fica constituída de uma empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, que se regerá pela Lei n.º 6.261 de 14 de novembro de 1975 pelo presente Estatuto e demais normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 2 e 3

Da Sede, Foro e Duração

Art. 2º

A EBTU terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o País, na forma do disposto neste Estatuto, podendo mediante deliberação do Conselho de Administração:

  1. Participar do capital de outras empresas, fundações ou sociedades de economia mista, instituídas pelo poder Público nos âmbitos federal, estadual ou municipal, e cujos objetivos e atividades sejam relacionados com transportes urbanos;

  2. Estabelecer escritórios e dependências em qualquer parte do território nacional.

Art. 3º

O Prazo de duração da EBTU é indeterminado.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

Dos Objetivos Sociais

Art. 4º

São objetivos da EBTU:

I - Assessorar o Ministro dos Transportes, na formulação da Política Nacional dos Transportes Urbanos;

II - Promover e coordenar, como Órgão Central do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, a execução da Política Nacional dos Transportes Urbanos, observando sua compatibilização com a Política Nacional de Transportes e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

III - Promover a implantação de um processo nacional de planejamento dos transportes urbanos bem como exercer a coordenação técnica dos planos, programas e projetos que incluam a realização de investimentos em transportes urbanos e cuja execução envolva a atuação Técnico administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, tendo em vista com esse desempenho:

  1. a compatibilização das políticas metropolitanas e locais dos transportes urbanos com o planejamento integrado de desenvolvimento das respectivas regiões metropolitanas ou áreas urbanas, bem como com as Políticas Nacionais de Transportes e de Desenvolvimento Urbano e respectivas propriedades;

  2. o disciplinamento da legislação de investimentos em transportes urbanos com recursos provenientes dos órgãos e entidades do Poder Público Federal;

IV - Promover e coordenar o esquema nacional de elaboração, análise e implementação dos planos diretores de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

V - Representar o Ministério dos Transportes junto aos órgãos interministériais existentes ou que venham a ser criados, com atribuições para formulação ou execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI - Dar apoio técnico e administrativo aos órgãos do Poder Executivo vinculados à Política Nacional dos Transportes Urbanos e ao órgão coordenador e normativo do Sistema Nacional de Trânsito;

VII - Atuar de forma integrada com entidades afins do Ministério dos Transportes ou ao mesmo vínculadas com os demais órgãos federais e com os mecanismos existentes ou que venham a ser criados nas regiões metropolitanas e demais áreas urbanas, relacionados com a formulação, implantação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VIII - Promover, coordenar e assistir financeiramente, junto a entidades públicas locais, projetos e implantação de programas de melhoria da capacidade e segurança do tráfego urbano;

IX - Promover as medidas de coordenação e assistência técnica e de apoio financeiro aos mecanismos metropolitanos e locais, executores da Política Nacional dos Transportes Urbanos;

X - Opinar quanto à prioridade e a viabilidade técnica e econômica de projetos de transportes urbanos;

XI - Promover e realizar o desenvolvimento da tecnologia dos transportes...

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