DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 30 DE ABRIL DE 1976. Aprova o Texto do Tratado de Amizade e Cooperação, Concluido Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Paraguai.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1976

Aprova a texto do Tratado de Amizade e Cooperação concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.

Art. 1º

É aprovado o texto do Tratado de Amizade e Cooperação concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em Assunção, no dia 4 de dezembro de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1976

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner;

Tendo presentes os especiais laços de fraterna amizade que unem o Brasil e o Paraguai e o desejo de seus governos de reafirmá-los em solene documento;

Cônscios do amplo campo de convergência de seus interesses e da importãncia de que se reveste, para um e outro país, a franca e leal colaboração em que se inspiram suas relações;

Dispostos a consagrar, em um instrumento orgânico e flexível, procedimentos para incrementar essa colaboração, com imaginação criadora e espírito pragmático;

Imbuídos do propósito de executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países;

Resolvidos a fortalecer a integração entre os dois países dentro de um amplo programa de cooperação;

Tendo presentes a tradicional identidade de posições em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata; a identidade de posições em relação ao aproveitamento dos mesmos rios, de acordo com a Declaração de Assunção, de 3 de junho de 1971; assim como a coincidência de critérios em relação ao aproveitamento dos recursos naturais;

Decididos a incrementar suas relações políticas, econômicas, comerciais, financeiras, científicas, técnicas, culturais, turísticas e de toda ordem,

Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Antônio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Raúl Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores.

Os quais acordaram o seguinte:

ARTIGO I

As altas partes contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações sobre assuntos de interesse comum.

ARTIGO II

Os mecanismos a que se refere o artigo I processar-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Geral de Cooperação e Coordenação Brasileiro-Paraguaia, que agora se institui, e que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos governos as medidas que julgar pertinentes.

PARÁGRAFO 1º

A comissão geral será composta de uma seção de cada parte;

PARÁGRAFO 2º

As seções nacionais da comissão geral, presididas pelos respectivos ministros das relações exteriores, serão integradas por igual número de delegados designados pelos respectivo governos;

PARÁGRAFO 3º

A comissão geral redigirá o seu próprio regulamento, que será aprovado pelos dois governos, por troca de notas;

PARÁGRAFO 4º

A comissão geral examinará e proporá a ambos os Governos a forma pela qual as atuais comissões mistas e grupos de trabalho ad hoc poderão passar a constituir subcomissões da comissão geral;

PARÁGRAFO 5º

Os dois governos, mediante acordos por troca de notas, decidirão a criação de outras subcomissões que se fizerem necessárias para atender a novas formas de cooperação entre os dois países.

ARTIGO III

As altas partes contratantes se comprometem a ampliar o intercâmbio comercial entre os dois países, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem. Nesse sentido, as altas partes contratantes negociarão, no mais breve prazo possível, um protocolo de expansão comercial que terá presente a situação de país de menor desenvolvimento econômico relativo do Paraguai e que...

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