DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 30 DE ABRIL DE 1976. Aprova o Texto do Tratado de Amizade e Cooperação, Concluido Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Paraguai.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1976
Aprova a texto do Tratado de Amizade e Cooperação concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
É aprovado o texto do Tratado de Amizade e Cooperação concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em Assunção, no dia 4 de dezembro de 1975.
Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1976
José de Magalhães Pinto
PRESIDENTE
TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel, e Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Paraguai, General-de-Exército Alfredo Stroessner;
Tendo presentes os especiais laços de fraterna amizade que unem o Brasil e o Paraguai e o desejo de seus governos de reafirmá-los em solene documento;
Cônscios do amplo campo de convergência de seus interesses e da importãncia de que se reveste, para um e outro país, a franca e leal colaboração em que se inspiram suas relações;
Dispostos a consagrar, em um instrumento orgânico e flexível, procedimentos para incrementar essa colaboração, com imaginação criadora e espírito pragmático;
Imbuídos do propósito de executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países;
Resolvidos a fortalecer a integração entre os dois países dentro de um amplo programa de cooperação;
Tendo presentes a tradicional identidade de posições em relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata; a identidade de posições em relação ao aproveitamento dos mesmos rios, de acordo com a Declaração de Assunção, de 3 de junho de 1971; assim como a coincidência de critérios em relação ao aproveitamento dos recursos naturais;
Decididos a incrementar suas relações políticas, econômicas, comerciais, financeiras, científicas, técnicas, culturais, turísticas e de toda ordem,
Resolveram celebrar o presente Tratado de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Antônio Francisco Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
O Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor Doutor Raúl Sapena Pastor, Ministro das Relações Exteriores.
Os quais acordaram o seguinte:
As altas partes contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações sobre assuntos de interesse comum.
Os mecanismos a que se refere o artigo I processar-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Geral de Cooperação e Coordenação Brasileiro-Paraguaia, que agora se institui, e que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos governos as medidas que julgar pertinentes.
PARÁGRAFO 1º
A comissão geral será composta de uma seção de cada parte;
PARÁGRAFO 2º
As seções nacionais da comissão geral, presididas pelos respectivos ministros das relações exteriores, serão integradas por igual número de delegados designados pelos respectivo governos;
PARÁGRAFO 3º
A comissão geral redigirá o seu próprio regulamento, que será aprovado pelos dois governos, por troca de notas;
PARÁGRAFO 4º
A comissão geral examinará e proporá a ambos os Governos a forma pela qual as atuais comissões mistas e grupos de trabalho ad hoc poderão passar a constituir subcomissões da comissão geral;
PARÁGRAFO 5º
Os dois governos, mediante acordos por troca de notas, decidirão a criação de outras subcomissões que se fizerem necessárias para atender a novas formas de cooperação entre os dois países.
As altas partes contratantes se comprometem a ampliar o intercâmbio comercial entre os dois países, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem. Nesse sentido, as altas partes contratantes negociarão, no mais breve prazo possível, um protocolo de expansão comercial que terá presente a situação de país de menor desenvolvimento econômico relativo do Paraguai e que...
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