DECRETO Nº 1320, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994. Promulga o Tratado de Auxilio Mutuo em Materia Penal, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Portuguesa, de 07.05.91.

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DECRETO Nº 1.320, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

Promulga o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07.05.91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo nº 77, de 19 de novembro de 1992;

Considerando que o Tratado entra em vigor em 1º de dezembro de 1994, nos termos do parágrafo 2º de seu artigo 20,

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 7 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

TRATADO DE AUXÍLIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre ambos os países;

Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;

Pretendendo melhorar a sua eficiência na luta contra a criminalidade;

Conveniados de que a adição de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal é um meio de atingir esses objetivos;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objeto de Âmbito de Auxilio

  1. As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em Matéria Penal, segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por fatos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competente de acordo com a lei de cada das Partes.

  2. O auxílio compreende, nomeadamente;

a) a notificação de documentos;

b) a obtenção de meios de prova;

c) exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;

d) a notificação de suspeitos, argüidos ou indicados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) as informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, argüidos ou indiciados e condenados.

ARTIGO 2

Dupla Incriminação

ARTIGO 3

Recusa de Auxílio

  1. o pedido respeita a uma infração política ou com ela conexa;

  2. o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;

  3. existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;

  4. o cumprimento do pedido ofende os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.

a) a lei da Parte requerida;

b) qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam Parte.

ARTIGO 4

Lei Aplicável ao Cumprimento

ARTIGO 5

Requisitos do Pedido de Auxílio

a) autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;

b) descrição precisa do auxílio que se solicita;

c) infração a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos fatos e indicação da data e local em que ocorreram;

d) na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;

f) nos casos de revistas, busca, apreensão e entrega de objetos ou valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da Parte requerente;

g) particularidades de determinado processo ou requisitos que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialmente e os prazos a serem cumpridos.

ARTIGO 6

Cumprimento do Pedido

  1. Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:

    a) envia objetos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos;

    b) pode recusar ou diferir o envio de objetos quando forem necessários para um processo em curso; e

    c) comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparecimento de pessoas em atos de processo.

  2. A Parte requerente devolve, logo que possível, os objetos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos dos terceiros, renunciar à sua devolução.

ARTIGO 7

Entrega de Documentos

  1. A Parte requerida procederá à comunicação das decisões de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.

  2. A comunicação pode efetuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, por solicitação da Parte requerente, por qualquer uma das formas previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta compatível.

ARTIGO 8

Comparecimento de Suspeitos, Argüidos ou

Indiciados, Testemunhas e Peritos

  1. Se a Parte requerente pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa como suspeito, argüido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerido o seu auxílio para tornar possível aquele comparecimento.

  2. A Parte requerida dá cumprimento à convocação após assegurar-se de que:

    a) foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

    b) a pessoa cujo comparecimento é pretendido deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e

    c) não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções de qualquer natureza, especificadas ou não na convocação.

  3. O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do número 1 do presente artigo, indicará as remunerações e indenizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e será feito de forma a ser recebido até 50 (cinqüenta) dias antes da data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.

ARTIGO 9

Comparecimento de Pessoas Detidas

  1. Se a Parte requerente pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida ara o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões sérias que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.

  2. A transferência não é admitida quando, atentas às circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência e nomeadamente quando:

    1. a presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

    2. a transferência puder implicar o prolongamento da precisão preventiva ou provisória.

  3. A Parte requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entregá-la-á à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando o comparecimento da pessoa já não for necessário.

ARTIGO 10

Imunidades e Privilégios

1. A pessoa que comparecer np território da Parte requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 8 e 9 do presente Tratado, não...

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