DECRETO Nº 1320, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994. Promulga o Tratado de Auxilio Mutuo em Materia Penal, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Portuguesa, de 07.05.91.
1
DECRETO Nº 1.320, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994
Promulga o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07.05.91.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo nº 77, de 19 de novembro de 1992;
Considerando que o Tratado entra em vigor em 1º de dezembro de 1994, nos termos do parágrafo 2º de seu artigo 20,
DECRETA:
O Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 7 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
TRATADO DE AUXÍLIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre ambos os países;
Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;
Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;
Pretendendo melhorar a sua eficiência na luta contra a criminalidade;
Conveniados de que a adição de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal é um meio de atingir esses objetivos;
Acordam o seguinte:
Objeto de Âmbito de Auxilio
-
As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em Matéria Penal, segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por fatos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competente de acordo com a lei de cada das Partes.
-
O auxílio compreende, nomeadamente;
a) a notificação de documentos;
b) a obtenção de meios de prova;
c) exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;
d) a notificação de suspeitos, argüidos ou indicados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
e) as informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, argüidos ou indiciados e condenados.
Dupla Incriminação
Recusa de Auxílio
-
o pedido respeita a uma infração política ou com ela conexa;
-
o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;
-
existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
-
o cumprimento do pedido ofende os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
a) a lei da Parte requerida;
b) qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam Parte.
Lei Aplicável ao Cumprimento
Requisitos do Pedido de Auxílio
a) autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;
b) descrição precisa do auxílio que se solicita;
c) infração a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos fatos e indicação da data e local em que ocorreram;
d) na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;
e) nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;
f) nos casos de revistas, busca, apreensão e entrega de objetos ou valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da Parte requerente;
g) particularidades de determinado processo ou requisitos que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialmente e os prazos a serem cumpridos.
Cumprimento do Pedido
-
Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:
a) envia objetos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos;
b) pode recusar ou diferir o envio de objetos quando forem necessários para um processo em curso; e
c) comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparecimento de pessoas em atos de processo.
-
A Parte requerente devolve, logo que possível, os objetos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos dos terceiros, renunciar à sua devolução.
Entrega de Documentos
-
A Parte requerida procederá à comunicação das decisões de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.
-
A comunicação pode efetuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, por solicitação da Parte requerente, por qualquer uma das formas previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta compatível.
Comparecimento de Suspeitos, Argüidos ou
Indiciados, Testemunhas e Peritos
-
Se a Parte requerente pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa como suspeito, argüido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerido o seu auxílio para tornar possível aquele comparecimento.
-
A Parte requerida dá cumprimento à convocação após assegurar-se de que:
a) foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
b) a pessoa cujo comparecimento é pretendido deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e
c) não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções de qualquer natureza, especificadas ou não na convocação.
-
O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do número 1 do presente artigo, indicará as remunerações e indenizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e será feito de forma a ser recebido até 50 (cinqüenta) dias antes da data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.
Comparecimento de Pessoas Detidas
-
Se a Parte requerente pretender o comparecimento, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida ara o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões sérias que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
-
A transferência não é admitida quando, atentas às circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência e nomeadamente quando:
-
a presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
-
a transferência puder implicar o prolongamento da precisão preventiva ou provisória.
-
-
A Parte requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entregá-la-á à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando o comparecimento da pessoa já não for necessário.
Imunidades e Privilégios
1. A pessoa que comparecer np território da Parte requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 8 e 9 do presente Tratado, não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO