DECRETO Nº 1901, DE 09 DE MAIO DE 1996. Promulga o Protocolo Adicional Ao Tratado de Assunção Sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (protocolo de Ouro Preto), de 17 de Dezembro de 1994.
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL foi assinado em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994;
Considerando que o Protocolo ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do Instrumento multilateral em epígrafe em 16 de fevereiro de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, naquela data,
O Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas ? do Estados Partes?,
Em cumprimento ao disposto no artigo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991;
Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum;
Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidades de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul;
Atentos para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas;
Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição,
Acordam:
Estrutura do Mercosul
A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:
I ? O Conselho do Mercado comum (CMC);
II ? O Grupo Mercado Comum (GMC);
III ? A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
IV ? A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
V ? O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
VI ? A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
Parágrafo único ? Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.
São órgãos com capacidade decisória, de natureza inter-governamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.
Do Conselho do Mercado Comum
O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum.
O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.
O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.
São funções a atribuições do Conselho do Mercado Comum:
I ? vela pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de sus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;
II ? formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;
III ? exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.
IV ? negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do artigo 14;
V ? manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
VI ? criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pela mesmas;
VII ? criar órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;
VIII ? esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;
IX ? designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;
X ? adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;
XI ? homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.
O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Do Grupo Mercado Comum
O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.
O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais constar necessariamente representantes do Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública ou da estrutura institucional do Mercosul.
O Grupo Mercado Comum reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, quantas vezes se fizerem necessárias, nas condições estipuladas por ou Regimento Interno.
São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum:
I ? velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos Acordos firmados em seu âmbito;
II ? propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum;
III ? tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;
IV ? fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum;
V ? criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivo;
VI ? manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;
VII ? negociar com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para este fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul.
VIII ? aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;
IX ? adotar resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientação emanadas do Conselho do Mercado Comum;
X ? Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;
XI ? organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar;
XII ? eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIII ? supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIV ? homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;
O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Da Comissão de Comércio do Mercosul
À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio infra-Mercosul e com terceiros países.
A Comissão de Comércio do Mercosul será integrada por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte e será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores.
A Comissão de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados Partes.
São funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul:
I - velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial infra-Mercosul e com terceiros países, organizações intencionais e acordos de comércio;
II ? considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;
III ? acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial...
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