DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 05 DE MAIO DE 1952. Aprova o Tratado de Paz Firmado Entre o Governo do Brasil e o do Japão Na Cidade de São Francisco da California, a 8 de Setembro de 1951.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1952.

Art. 1º

É aprovado o Tratado de Paz firmado entre o Governo do Brasil e o do Japão, na cidade de São Francisco da Califórnia, a 8 de setembro de 1951.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de maio de 1952.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

TRATADO DE PAZ COM O JAPÃO

CONSIDERANDO que as Potências Aliadas e o Japão estão resolvidos a que suas relações serão, doravante, as de nações que, igualmente soberanas, cooperam em amistosa associação para promover seu bem-estar comum e manter a paz e a segurança internacionais, e que estão, conseqüentemente, desejosos de concluir um Tratado de Paz que resolva questões ainda pendentes, como resultado da existência, entre eles, do estado de guerra;

CONSIDERANDO que o Japão, de sua parte, declara seu propósito de pedir admissão como membro das Nações Unidas e de, em todas as circunstâncias, submeter-se aos princípios da Carta das Nações Unidas; de empenhar-se em realizar os objetivos da Declaração Universal dos Direitos do Homem; de procurar criar no Japão as condições de estabilidade e bem-estar tal como definidas nos artigos 55 e 56 da Carta das Nações Unidas, e já iniciadas pela legislação japonesa de após-guerra; e de submeter-se, no intercâmbio e no comércio públicos e privados, às práticas internacionalmente aceitas como corretas;

CONSIDERANDO que as Potências Aliadas acolhem de bom grado o presente Tratado de Paz e, conseqüentemente, designaram os Plenipotenciários abaixo assinados, que, após haverem apresentado seus plenos poderes, julgados em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I Artigo 1

Paz

ARTIGO 1º

O estado de guerra entre o Japão e cada uma das Potências Aliadas terminará na data da entrada em vigor do presente Tratado entre o Japão e a Potência em causa, conforme disposto no artigo 23.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Território

ARTIGO 2º

a) O Japão, reconhecendo a independência da Coréia, renuncia a todo direito, título de pretensão sobre a Coréia, inclusive as ilhas Quelpart, Port Hamilton e Dagelet.

b) O Japão renuncia a todo direito, título e pretensão sobre Formosa e as ilhas Pescadores.

c) O Japão renuncia a todo direito, título e pretensão sobre as ilhas Kurilas, e sobre a parte da Sakhalina e das ilhas a ela adjacentes sobre as quais o Japão adquirira soberania e conseqüência do Tratado de Portsmouth, de 5 de setembro de 1905.

d) O Japão renuncia a todo direito, título e pretensão relacionados com o Sistema de Mandatos da Sociedade das Nações e aceita a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de abril de 1947, que estende o sistema de tutela às Ilhas do Pacífico, anteriormente sob mandato do Japão.

e) O Japão renuncia a toda reivindicação de direitos, títulos ou interesses relacionados com qualquer parte da área Antártida, decorrentes de atividades de nacionais japoneses ou de quaisquer outras fontes.

f) O Japão renuncia a todo direito, título e pretensão sobre a ilha Spratly e as ilhas Paracel.

ARTIGO 3º

O Japão secundará qualquer proposta dos Estados Unidos da América às Nações Unidas para colocar sob o sistema de tutela, com os Estados Unidos da América como única autoridade administradora, Nansei Shoto, ao sul do paralelo de 29 graus de latitude norte (incluídas as ilhas Ryukyu e Daitos, Nanpo Shoto ao sul de Sofu Gan) (inclusive as ilhas Bonin, Rosário e Volcano), e Parece Vela e Marcus. Até a apresentação de tal proposta e até que se empreenda a ação que a concretize, os Estados Unidos da América terão o direito de exercer todo e qualquer poder de administração, legislação e jurisdição sobre o território e os habitantes dessas ilhas, inclusive suas águas territoriais.

ARTIGO 4º

a) Sob reserva das disposições do parágrafo b do presente artigo, o tratamento a ser dispensado aos bens do Japão e de seus nacionais nas áreas citadas no artigo 2º e às suas reivindicações. Inclusive dívidas, contra as autoridades que atualmente administram as áreas acima mencionadas e seus residentes (inclusive pessoas jurídicas), e o tratamento a ser dispensado no Japão aos bens de tais autoridades e residentes, e a reivindicações, inclusive dívidas, dessas autoridades e residentes contra o Japão e seus nacionais, serão objetos de ajuste especiais entre o Japão e tais autoridades. Os bens de qualquer das Potências Aliadas ou de seus nacionais nas áreas citadas no artigo 2º serão restituídos, se ainda não o tiveram sido, pelas autoridades administradoras, nas condições em que se encontrarem atualmente. (A expressão ?nacionais?, sempre que usada no presente Tratado, inclui as pessoas jurídicas).

b) O Japão reconhece a validade dos atos de disposição de bens do Japão e de nacionais japoneses efetuados em conformidade com as ordens do Governo militar dos Estados Unidos ou em virtude delas em quaisquer das zonas mencionadas nos artigos 2º e 3º.

c) Os cabos submarinos pertencentes ao Japão e que o ligam a territórios retirados do controle japonês em conformidade com o presente Tratado serão divididos igualmente, retendo o Japão a terminal japonesa do cabo e a metade de que é parte, e o território destacado, o restante do cabo e as instalações terminais a que se liga.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Segurança

ARTIGO 5º

a) O Japão aceita as obrigações estipuladas no artigo 2º da Carta das Nações Unidas, e em particular às obrigações:

i) de dirimir suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de maneira a não comprometer a paz, a segurança e a justiça internacionais;

ii) de abster-se, em suas relações internacionais, da ameaça ou emprego de força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de utilizá-los de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas;

iii) de prestar às Nações Unidas toda assistência em qualquer ação que venha a ser praticada em conformidade com a Carta e de abster-se de prestar assistência a qualquer Estado contra o qual as Nações Unidas possam adotar ação preventiva ou coercitiva.

b) As Potências Aliadas reafirmam que se regerão pelos princípios do artigo 2 da Carta das Nações Unidas em suas relações com o Japão.

c) As Potências Aliadas, de sua parte, reconhecem que o Japão, como nação soberana, possui o direito imanente à defesa individual ou coletiva referida no artigo 51 da Carta das Nações Unidas e que poderá voluntariamente participar de ajustes de segurança coletiva.

ARTIGO 6º

a) Todas as forças de ocupação das Potências Aliadas serão retiradas do Japão tão cedo quanto possível após a data da entrada em vigor do presente Tratado, e, em qualquer caso, antes de decorridos noventa dias após aquela data. Contudo, nada nesta disposição impedirá o estacionamento ou manutenção de forças armadas estrangeiras no Japão nos termos ou em conseqüência de quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que hajam sido ou possam vir a ser concluídos entre uma ou mais das Potências Aliadas, de um lado, e o Japão, de outro.

b) As disposições do artigo 9º da Declaração de Potsdam de 26 de julho de 1945, relativas à volta a seu país das tropas japonesas, serão executadas na medida em que esta volta não foi ainda concluída.

c) Todos os bens japoneses que hajam sido cedidos para uso das forças de ocupação e continuem na posse dessas forças na data da entrada em vigor do presente Tratado, e pelos quais não tenha sido ainda paga uma compensação, serão restituídos ao Governo japonês dentro do mesmo prazo de noventa dias, a menos que outra coisa se disponha por mútuo acordo.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 13

Cláusulas Políticas e Econômicas

ARTIGO 7º

a) Cada uma das Potências Aliadas, dentro de um ano a partir da data da entrada em vigor do presente Tratado entre a mesma e o Japão, indicará ao Japão quais os tratados bilaterais, com este celebrados antes da guerra, que deseja permaneçam em vigor ou sejam revigoradas. E quaisquer tratados assim indicados continuarão em vigor ou serão revigorados, sujeitos, porém, às modificações necessárias, que assegurem sua conformidade ao presente Tratado. Os tratados assim indicados serão considerados como continuando em vigor ou revigorados três meses depois da data de notificação, e serão registrados no Secretariado das Nações Unidas. Todos os demais tratados que não tenham sido objeto de tal notificação serão considerados como derrogados.

b) Em qualquer notificação feita de acordo com o parágrafo a deste artigo, a potência notificadora que seja responsável pela relações internacionais de qualquer território pode excluí-lo da esfera de aplicação do tratado em causa, cessando a exclusão três meses depois de uma comunicação ao Japão de que a exceção deixará de ser aplicada.

ARTIGO 8º

a) o Japão reconhecerá a plena vigência de todos os tratados já concluídos ou que vierem a ser concluídos pelas Potências Aliadas para a terminação do estado de guerra iniciado a 1º de setembro de 1939, e, bem assim, quaisquer outros acordos das Potências Aliadas para a restauração da paz ou relacionados com esse objetivo. O Japão também aceita os ajustes feitos para a terminação das extintas Sociedades das Nações e Corte Permanente de Justiça Internacional.

b) O Japão renuncia a todos os direitos e interesses que decorram de sua qualidade de Potência signatária das Convenções de Saint-Germain-em-Laye, de 10 de setembro de 1919, e do Acordo dos Estreitos de Montreux, de 20 de julho de 1936, bem como do artigo 16 do Tratado de Paz com a Turquia, assinado em Lausanne, em 24 de julho de 1923.

c) O Japão renuncia a todos os direitos, títulos e interesses adquiridos em virtude...

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