LEI ORDINÁRIA Nº 7132, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983. Altera a Lei 6.099, de 12 de Setembro de 1974, que 'dispõe Sobre o Tratamento Tributario de Arrendamento Mercantil, e da Outras Providencias', e o Decreto-lei 1.811, de 27 de Outubro de 1980.

LEI Nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.

Altera a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que ?dispõe sobre o tratamento tributário de arrendamento mercantil, e dá outras providências? e o Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 1º:

?Art. 1º - .........................................................................................................................

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.?;

II - acrescente-se parágrafo único ao art. 5º:

?Art. 5º - .........................................................................................................................

  1. ...................................................................................................................................

  2. ...................................................................................................................................

  3. ...................................................................................................................................

  4. ...................................................................................................................................

Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.?;

III - dê-se nova redação aos arts. 9º, 16 e 17, ao caput do art. 18 e à alínea a do art. 23:

?Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real.

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