LEI ORDINÁRIA Nº 11447, DE 05 DE JANEIRO DE 2007. Altera os Artigos 67, 70, 82 e 137 e Acrescenta o Artigo 69-a a Lei 6.880, de 9 de Dezembro de 1980 - Estatuto Dos Militares, Tratando Sobre Licença para Acompanhar Conjuge Ou Companheiro(a).

LEI Nº 11.447, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, tratando sobre licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 67. ..................................................................................

§ 1o .........................................................................................

..................................................................................................

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

....................................................................................... ? (NR)

?Art. 70. ..................................................................................

§ 1o A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:

.......................................................................................................

§ 2º A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.

........................................................................................... ? (NR)

?Art. 82. ..................................................................................

................................................................................................

III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);

................................................................................................. ? (NR)

?Art. 137. .......................................................................................

........................................................................................................

§ 4o .................................................................................................

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT