LEI ORDINÁRIA Nº 11447, DE 05 DE JANEIRO DE 2007. Altera os Artigos 67, 70, 82 e 137 e Acrescenta o Artigo 69-a a Lei 6.880, de 9 de Dezembro de 1980 - Estatuto Dos Militares, Tratando Sobre Licença para Acompanhar Conjuge Ou Companheiro(a).
LEI Nº 11.447, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, tratando sobre licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 67. ..................................................................................
§ 1o .........................................................................................
..................................................................................................
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
....................................................................................... ? (NR)
?Art. 70. ..................................................................................
§ 1o A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
.......................................................................................................
§ 2º A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.
........................................................................................... ? (NR)
?Art. 82. ..................................................................................
................................................................................................
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
................................................................................................. ? (NR)
?Art. 137. .......................................................................................
........................................................................................................
§ 4o .................................................................................................
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