LEI ORDINÁRIA Nº 7253, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Ministerio do Exercito Credito Especial Ate o Limite de Cr 245.395.992.000 (duzentos e Quarenta e Cinco Bilhões, Trezentos e Noventa e Cinco Milhões, Novecentos e Noventa e Dois Mil Cruzeiros) para o Fim que Especifica.
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LEI Nº 7.253, de 23 de novembro de 1984.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros) para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Exército, em favor da Secretaria de Economia e Finanças, crédito especial até o limite de Cr$245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), para inclusão de dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:
Cr$1.000
1600
- MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
245.395.992
1601
- Secretaria de Economia e Finanças
245.395.992
1601.03100565.630
- Desenvolvimento de Meios Militares
7.998.000
1601.03100575.631
- Difusão da Informação em Ciência e Tecnologia
837.000
1601.03100585.632
- Realização de Ensaios e Testes
837.000
1601.06221661.086
- Equipamento de Material de Telecomunicações
23.405.000
1601.06280555.629
- Pesquisa e Desenvolvimento Aplicados
1.023.000
1601.06281664.613
- Manutenção de Material Bélico
175.062.934
1601.06281664.625
- Manutenção de Material de Intendência
1.881.956
1601.06281665.020
- Equipamento de Material de Intendência
3.205.144
1601.06281665.021
- Equipamento de Material Bélico
8.333.058
1601.13754285.024
- Equipamento de Material de Saúde
22.812.900
Art. 2º - Os recursos necessário à execução desta Lei decorrerão do produto da operação de crédito externa, contratada pelo Ministério do Exército, junto ao Libra Bank Limited - Londres.
Art. 3º - O limite de que trata o art. 1º poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com variações verificadas cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei, observadas as destinações especificadas...
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