LEI ORDINÁRIA Nº 12476, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011. Altera a Composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6 Região, Cria Varas do Trabalho Com Sua Jurisdição e da Outras Providencias.

LEI N° 12.476, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cria Varas do Trabalho com sua jurisdição e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, tem sua composição alterada de 18 (dezoito) para 19 (dezenove) juízes.

Art. 2°

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 9 (nove) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Carpina, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

II - na cidade de Igarassu, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Ipojuca, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Jaboatão dos Guararapes, 1 (uma) Vara do Trabalho (5ª);

V - na cidade de Nazaré da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Palmares, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VII - na cidade de Petrolina, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

VIII - na cidade de Ribeirão, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IX - na cidade de São Lourenço da Mata, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Art. 3°

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1° do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4°

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 5°

Os recursos financeiros da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no Orçamento Geral da União.

Art. 6°

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1° do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento...

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