LEI ORDINÁRIA Nº 12478, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011. Altera a Composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18 Região, Cria Varas do Trabalho em Sua Jurisdição e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.478, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, tem sua composição alterada de 13 (treze) para 14 (quatorze) Juízes.

Art. 2º

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 12 (doze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Goiânia, 5 (cinco) Varas do Trabalho (14ª a 18ª);

II - na cidade de Goianésia, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Goiatuba, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

IV - na cidade de Inhumas, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

V - na cidade de Itumbiara, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Pires do Rio, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

VII - na cidade de Quirinópolis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

VIII - na cidade de Rio Verde, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

Art. 3º

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 5º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no Orçamento Geral da União.

Art. 6º

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem...

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