DECRETO LEI Nº 1381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe Sobre o Tratamento Tributario Aplicavel a Empresa Individual Nas Atividades Imobiliarias, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Serão equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto de renda, as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticarem operações imobiliárias, nos termos deste Decreto-lei.

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto-lei, consideram-se:

I - Imóveis - os definidos no artigo 43, do Código Civil e os direitos à sua aquisição;

II - Data de aquisição ou de alienação - aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular;

III - Ano calendário - período de doze meses consecutivos contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 1º Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.

§ 2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particula, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal, quando atendida peIo menos uma das condições abaixo especificadas:

a) O instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;

b) Houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;

c) Houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor.

d) Houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

§ 3º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º Serão consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas que:

I - destinarem imóveis a empresas a que estejam vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por qualquer modalidade, a construção ou a comercialização de imóveis;

II - praticarem, em nome individual, a comercialização de imóveis com habitualidade; ou

III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Art. 4º Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso I, do artigo 3º, serão considerados vinculados à empresa:

I - os seus titulares ou administradores, na data da alienação do imóvel e os que o tenham sido nos doze meses imediatamente anteriores à alienação do imóvel;

II - os acionistas ou sócios que participarem, ou tenham participado em qualquer época do período de doze meses imediatamente anteriores à alienação, com mais de dez por cento do capital da empresa;

III - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau e os dependentes das pessoas a que se referem as alíneas anteriores.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações:

a) de imóveis para a empresa como integralização de seu capital, até 30 de junho de 1975;

b) de Imóveis havidos por herança ou legado;

c) de imóveis havidos, por doação ou dação em pagamento, mais de doze meses antes da data da alienação;

d) de imóveis adquiridos mais de 36 meses antes da data da alienação.

§ 2º No caso de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica a que se refere este artigo, não se aplicará o disposto nos artigos 72 e 73, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 5º Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do inciso II, do artigo 3º, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação:

I - em cada ano calendário, de mais de três imóveis adquiridos nesse mesmo ano;

II - no prazo de três anos calendários consecutivos, de mais de seis imóveis adquiridos nesse mesmo triênio.

§ 1º Nos termos deste artigo, não serão computadas as alienações:

a) de imóveis por desapropriação, recuo, extinção judicial de condomínio ou rescisão contratual;

b) de imóveis havidos por...

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