DECRETO LEI Nº 2452, DE 29 DE JULHO DE 1988. Dispõe Sobre o Regime Tributario, Cambial e Administrativo das Zonas de Processamento de Exportação e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões delimitadas pelas Leis n°s 3.692 e 5.173, de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro de 1966, respectivamente, e suas alterações posteriores, Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, sujeitas ao regime instituído por este Decreto-Lei, com a finalidade de fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

Art. 2°

A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto isoladamente.

§ 1° A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:

  1. indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;

  2. compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de infra-estrutura necessárias;

  3. comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;

  4. comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;

  5. indicação da forma de administração da ZPE; e

  6. atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.

§ 2° A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.

§ 3° A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.

§ 4° O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de ZPE.

Art. 3°

É criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competirá:

I - analisar as propostas de criação de ZPE;

II - analisar e aprovar os projetos industriais;

III - traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV - aplicar as sanções de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24.

Parágrafo único. Para os efeitos do item I, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:

  1. compatibilidade com os interesses da segurança nacional;

  2. observância das normas relativas ao meio ambiente; e

  3. atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global.

Art. 4°

O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.

Art. 5°

Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos evidenciem geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora dela e contribuam para o desenvolvimento econômico, industrial e social do País.

Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:

  1. armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional;

  2. material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

  3. petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e

  4. outros indicados em regulamento.

Art. 6°

A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.

§ 1° Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir empresa que tenha:

  1. capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 18, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e

  2. o objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime instituído por este Decreto-Lei.

    § 2° A empresa constituída na forma do parágrafo anterior firmará compromisso de:

  3. manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

  4. contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado pelo CZPE, elaborar...

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