LEI ORDINÁRIA Nº 8396, DE 02 DE JANEIRO DE 1992. Altera o Decreto-lei 2.452, de 29 de Julho de 1988, que Dispõe Sobre o Regime Tributario, Cambial e Administrativo das Zonas de Processamento de Exportações, e da Outras Providencias.
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Altera o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Os arts. 1°, 2°, 5°, 7°, 11 e 12 do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico instituído por esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
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§ 5° A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses, contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação.
§ 6° Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta lei.
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E vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
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