DECRETO Nº 6814, DE 06 DE ABRIL DE 2009. Regulamenta a Lei 11.508, de 20 de Julho de 2007, que Dispõe Sobre o Regime Tributario, Cambial e Administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - Zpe.

DECRETO Nº 6.814, DE 6 DE ABRIL DE 2009.

Regulamenta a Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4o e no art. 20 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1o

A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

§ 1o Além de outros requisitos exigidos na Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação de sua disponibilidade;

II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;

III - indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;

IV - relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;

V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

VI - cronograma das obras de implantação;

VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;

VIII - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e

IX - termo de compromisso do requerente de:

  1. solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

  2. constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e

  3. não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:

  1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial;

  2. descumprimento do prazo previsto...

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