DECRETO Nº 6500, DE 02 DE JULHO DE 2008. Dispõe Sobre a Execução do Trigesimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Economica 14, Entre os Governos da Republica Argentina e da Republica Federativa do Brasil, Relativo ao Acordo Sobre a Politica Automotiva Comum.

DECRETO Nº 6.500, DE 2 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE-14); e

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 23 de junho de 2008, o Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, relativo ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum,

DECRETA:

Art. 1º

O Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14

SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA

E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO

A expiração das disposições do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais, em 30 de junho de 2008,

A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção,

A oportunidade de transformar o Mercosul em um pólo mundial de produção e desenvolvimento de produtos automotivos,

A importância da previsibilidade e segurança para a atração de investimentos que permitirão alcançar esses objetivos,

O entendimento de que a aplicação transitória de condições diferenciadas de acesso a mercado constitui instrumento para consolidar o setor automotivo e alcançar um comércio sem restrições,

RESOLVEM:

Artigo 1o

Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Quinto Protocolo Adicional, e seus complementares, Trigésimo Sexto e Trigésimo Sétimo Protocolos Adicionais e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.

Artigo 2o

Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 14 o ?Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil?, incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.

Artigo 3o

O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1o de julho de 2008 e 30 de junho de 2014.

Artigo 4o

O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e oito, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1o - Âmbito de Aplicação

As disposições contidas no presente Acordo aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados ?Produtos Automotivos?, sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - SH 2007, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

  1. ônibus;

  2. caminhões;

  3. tratores rodoviários para semi-reboques;

  4. chassis com motor, inclusive os com cabina;

  5. reboques e semi-reboques;

  6. carrocerias e cabinas;

  7. tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

  8. máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

  9. autopeças.

Durante a vigência deste Acordo, o Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, de comum acordo, poderá introduzir as modificações no Apêndice I que julgue necessárias.

ARTIGO 2o

Definições.

Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas ?a? a ?i? do Artigo 1o, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea ?j?, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas ?a? a ?j? do Artigo 1o.

Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP: documento que discrimina as metas de integração das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações - ?Flex?: relação entre as importações e as exportações de cada país.

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidos em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II Artigos 5 a 8

DO COMÉRCIO EXTRAZONA

ARTIGO 3o

Alíquota de Importação.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:

a. Automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga); b. Ônibus; c. Caminhões; d. Tratores rodoviários para semi-reboques; e. Chassis com motor, inclusive os com cabina; f. Reboques e semi-reboques; g. Carrocerias e cabinas;

35%

h. Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas; i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;

14%

j. Autopeças.

Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul.

As alíquotas estabelecidas neste Artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os ?ex? tarifários relativos aos ?Produtos Automotivos? não produzidos no MERCOSUL.

As alíquotas estabelecidas neste Artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o Artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes.

ARTIGO 4o

Alíquotas Nacionais de Importação.

Os ?Produtos Automotivos? não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no Artigo 3o ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

ARTIGO 5o

Habilitação de Produtores.

Os fabricantes dos ?Produtos Automotivos? listados nas alíneas ?a? a ?g? e ?j? do Artigo 1o, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea ?j?, em ambas as Partes, nas condições mencionadas no Artigo 6o deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazerem as condições estabelecidas pela mesma.

ARTIGO 6o

Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção.

As autopeças relacionadas no Apêndice I, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT