DECRETO Nº 28, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991. Promulga o Acordo, por Troca de Notas, Sobre Concessão de Um Emprestimo Nos Termos do Plano de Reciclagem Financeira, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Japão.

DECRETO Nº 28, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1991

Promulga o Acordo, por troca de Notas, sobre Concessão de um Empréstimo nos termos do Plano de Reciclagem Financeira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em 10 de novembro de 1989, em Brasília, um Acordo, por troca de Notas, sobre Concessão de um Empréstimo nos termos do Plano de Reciclagem Financeira;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo nº 32, de 25 de outubro de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 14 de novembro de 1990, na forma de seu item 11.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo, por troca de Notas, sobre Concessão de um Empréstimo nos termos do Plano de Reciclagem Financeira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 7.2.1991, págs. 2629/2630.

ANEXO AO DECRETO Nº 28, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991.

Em 10 de novembro de 1989.

DAÍ/DPF/DAOC-II/265/EFIN-L00-N11

A Sua Excelência o Senhor

Harunori Kaya,

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo teor é o seguinte:

?Excelência,

Tenho a honra de confirmar os seguintes entendimentos recentemente alcançados entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil, com relação a um empréstimo a ser concedido pelo Japão nos termos do Plano Reciclagem Financeira com vistas as fortalecer as relações amistosas e a cooperação econômica entre os dois países:

  1. Um empréstimo em iênes japoneses, até o montante de sessenta e quatro bilhões e cinqüenta e sete milhões de ienes (y 64.057.000.000) (doravante denominado ?o Empréstimo?), será concedido ao Governo da República Federativa do Brasil, ao Estado de Minas Gerais, às Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG e à Empresa de Portos do Brasil S.A - PORTOBRÁS (doravante denominados ?os Mutuários Brasileiros?) pelo...

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