DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 1951. Aprova as Notas Trocadas em 12 de Maio de 1950, Entre o Ministerio das Relações Exteriores e a Legação da Austria No Rio de Janeiro, Destinadas a Normalizar o Intercambio de Mercadorias Dos Dois Paises.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1951.

Art. 1º

São aprovadas, nos termos das cópias devidamente auteticadas, e a este anexas, as Notas trocadas em 12 de maio de 1950 pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a Legação da Áustria no Rio de Janeiro, ára a conclusão de um modus vivendi, destinado a normalizar o intercâmbio de mercadorias dos dois países.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de maio de 1951.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Em 12 de maio de 1950

DE/DAI/15/890. (42) (82)

Senhor Ministro,

Com referência às negociações havidas nesta capital, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo dos Estados Unidos do Brasil, animando do desejo de normalizar o intercâmbio de mercadorias entre o Brasil e a Áustria, está de acordo em celebrar com o Governo Federal da Áustria um modus vivendi comercial, com as disposições seguintes:

1) A República dos Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Áustria conceder-se-ão, reciprocamente, o tratamento da nação mais favorecida, em tudo que diz respeito a direitos alfandegários, normas, formalidades e encargos relativos ao desembaraço aduneiro, tanto na importação como na exportação.

2) Ficam excluído desse tratamento:

  1. as vantagens especiais que uma das altas Partes Contratantes concedeu ou venha a conceder a Estados limítrofes, com o fim de facilitar o tráfico de fronteira;

  2. as vantagens decorrentes de união aduaneira em que se integre ou venha a integrar-se uma das altas Partes Contratantes;

  3. os direitos e privilégios concedidos ou que venham a ser concedidos por uma das altas Partes Contratantes a terceiros Estados por força de convenções multilaterais de que não participe a outra Parte, na medida em que tais direitos ou privilégios forem consignados unicamente em convenções de alcance geral e pelos quais o benefício dos mesmos proporcionaria à outra Parte Constante maiores vantagens.

    3) A presente nota e a do mesmo teor que Vossa Excelência se dignar dirigir-me com data de hoje servirão de Instrumento ao modus vivendi ajustando sobre a matéria entre os nossos dois Governos.

    4) O presente modus vivendi entrará em vigor a partir de hoje, podendo ser denunciado mediante notificação prévia de seis meses.

    Aproveitando a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os...

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